A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu cassar a liminar concedida pela 4ª Turma do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Com isso, passa a vigorar os índices autorizados pela ANSS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para a Bradesco e Sul América a reajustarem, respectivamente, em 25,80% e 26,10% os contratos firmados antes de janeiro de 1999, bem como o aumento de 11,69% para os novos contratos de planos de saúde.
O entendimento da Corte foi com base no relatório e voto do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que retomou a suspensão da decisão do TRF. Ao colocar o agravo regimental em julgamento, o ministro Vidigal fez um alerta sobre a interferência do Poder Judiciário em decisões tomadas pelas agências reguladoras.
Porém a conclusão do julgamento foi adiada pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves. O agravo regimental proposto pela Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde) e pela Adecon (Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor) sobre o reajuste dos planos de saúde. O ministro Naves considerou “boa” a resposta dada pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, “às malvadezas vindas a público”, mas pediu a remessa do processo ao seu gabinete para “refletir um pouco mais sobre a questão jurídica”. O julgamento deve ser retomado pela Corte na sessão do próximo dia 19.
No relatório e voto, o ministro Vidigal rebateu as insinuações das entidades pernambucanas. “Ação essa que impediu fossem esses usuários onerados por reajustes com índices definidos por critérios indiscriminados, estranhos à ANS e não sujeitos à aferição de sua regularidade. Não admito, assim, a nulidade da decisão agravada decorrente de uma implícita alegação de suspeição”, diz o voto do ministro Vidigal.
E prosseguiu: “Superada a preliminar e a despeito da judiciosa argumentação expendida pelas agravantes, não revela elementos capazes de alterar o convencimento anteriormente firmado ao deferir o pedido de suspensão.
Com os olhos postos no relevante interesse público envolvido, atento aos riscos e conseqüências que conclusões precipitadas poderiam ocasionar – desarmonia e desequilíbrio para o setor da saúde suplementar –, é que deferi o pedido para suspender a decisão da 4ª Turma do TRF-5 no agravo de instrumento”.
O embate jurídico começou quando uando a ANSS autorizou as operadoras de planos de saúde Bradesco e Sul América a reajustarem, respectivamente, em 25,80% e 26,10% os contratos firmados antes de janeiro de 1999, bem como o aumento de 11,69% para os novos contratos de planos de saúde. Entre idas e vindas nos tribunais de primeiro e segundo graus, a Aduseps e a Adecon conseguiram liminar perante a 4ª Turma do TRF que suspendeu a autorização da ANSS.
O caso veio parar no STJ. O ministro Vidigal, em decisão monocrática, cassou a liminar do TRF e manteve a decisão da agência reguladora. No entanto as duas entidades entraram com um agravo suscitando questões de natureza constitucionais. Naquela ocasião, o presidente do STJ decidiu encaminhar o processo para apreciação do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Nelson Jobim. Na última sexta-feira, o ministro Jobim manifestou-se pelo julgamento por parte do STJ por considerar que as questões em tela são infraconstitucionais.
Foi exatamente nesse sentido que, tão logo tomou conhecimento da decisão, o ministro Vidigal colocou o agravo em julgamento na sessão da Corte Especial desta quarta-feira. Uma das questões de fundo, apresentada pelas entidades pernambucanas, dava conta da participação em seminário sobre planos de saúde promovido pelo Instituto dos Magistrados, em Santiago, no Chile. As duas associações buscaram “levantar” suspeitas com base em reportagem da revista “Veja” que apontou a operadora Amil como patrocinadora do evento.
“Formalmente convidado pelo Instituto dos Magistrados a participar do Seminário em questão, a exemplo de outros, não questionei, porque nunca questionei (e acredito que ninguém questiona) quem era ou é o patrocinador do evento. Certificado o interesse e a disponibilidade para sua aceitação, após o devido e regular referendum da Corte Especial, confirmei presença e efetivamente dele participei. Entretanto, a par de não ter sido informado que a Amil estava custeando o Seminário, como parecem crer as agravantes, e embora já tivesse aportado aqui o pedido da ANS nesta Suspensão de Liminar e Sentença, a minha presença ou a dos demais ministros naquele Seminário não permite a ilação de haver qualquer interesse no julgamento da causa”, afirmou.
“Tanto é assim, que no primeiro exame deste agravo interno, vislumbrando a índole constitucional da matéria trazida pelas agravantes, determinei sua remessa ao Supremo Tribunal, atento à orientação de que “havendo competência concorrente para o pedido de suspensão, há vis atrativa da competência do em. presidente do Supremo Tribunal Federal” (STJ/AGP 1.310, DJ 5.2.2001)”, prosseguiu o ministro.
Continuou: “Depois, penso que a decisão, nos termos em que proferida, é favorável aos usuários dos contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.656/98, com cláusulas de reajustamento sem previsão de índice específico, uma vez que a ação da ANS foi a de impedir a interpretação livre de tais cláusulas contratuais pelas operadoras -neste caso Bradesco Saúde S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde – que queriam estabelecer unilateralmente os índices a serem aplicados para o reajustamento desses contratos, não alcançados pela citada lei, consoante decidido pelo Supremo Tribunal.”
O ministro frisou também que um parecer da SDE (Secretaria de Direito Econômico), do Ministério da Justiça, junto com a ANS, reconheceu “a Variação dos Custos Médico-Hospitalares como índice-base para o reajuste anual das mensalidades a partir de 2005, nada justifica a aplicação de índice diferente em razão da data de celebração do contrato, já que essa variação dos custos médico-hospitalares é absolutamente igual, e o índice só pode ser um só para qualquer contrato.”