Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Francisco Diógenes de Araújo, conselheiro do Tribunal de Contas do Acre. Com base em voto do ministro Gilson Dipp, relator da ação penal, a Corte Especial considerou que não havia no processo qualquer elemento concreto capaz de descrever a relação entre o conselheiro acusado e os fatos delituosos.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, Francisco Diógenes de Araújo, juntamente com sua mulher Raimunda Estela de Souza Araújo e outras pessoas adquiriram a empresa Fórmula Veículos e, nessa qualidade, teriam deixado de recolher ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Rondônia as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados no período de setembro de 1996 a janeiro de 1998. O conselheiro alegou, em sua defesa, que, ao adquirir a empresa, foi informado pelos antigos donos de que a firma não possuía dívidas de qualquer natureza. Só após alguns meses da compra, foi verificada a existência de diversas dívidas fiscais, previdenciárias e trabalhistas, o que acabou levando ao fechamento da empresa em novembro de 1998.
Argumentou o acusado que somente os controladores ou os administradores da instituição financeira poderiam ser considerados responsáveis pelo crime que lhe foi imputado, o que não seria seu caso, já que apenas havia adquirido a empresa. Ressaltou também que, de acordo com a legislação penal brasileira, somente pode responder pelo crime quem dolosamente para ele colaborou, praticando atos efetivos de gestão da firma.
Ao rejeitar a denúncia, o ministro Gilson Dipp, relator do processo, argumentou que o entendimento do STJ é realmente de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, se é bem verdade, por um lado, que não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente no delito, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
No caso, afirmou o ministro, o simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovada, ainda que com elementos a serem depois aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as acusações feitas e a condição de dirigente da empresa do acusado. Para o ministro Gilson Dipp, no caso, o Ministério Público Federal limitou-se tão-somente a reproduzir os termos e os argumentos constantes dos levantamentos da autarquia previdenciária, sem individualizar de que modo o acusado contribuiu concretamente para a realização do crime que lhe é imputado.
Assim, considerando a denúncia inepta, entendeu ofendido o princípio constitucional da ampla defesa em face da inexistência absoluta de elementos hábeis que levem a estabelecer uma relação entre os fatos ditos delituosos e a participação do acusado, bem como a ausência de indícios mínimos que levem à presunção da autoria pelo conselheiro, motivo pelo qual rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Francisco Diógenes de Araújo.