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Preposto pode não ter contrato formal com a empresa

Preposto pode não ter contrato formal com a empresa

A 2ª Turma do TRT-10ª Região deu provimento ao recurso da Fino da Roça Confeitaria Ltda.-ME e declarou nula a decisão da primeira instância que considerou irregular a representação da empresa pelo preposto, o qual afirmou ser marido da proprietária e gerente. Com base no entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 99, da 1ª Sessão de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença do 1º grau determinou a revelia da empresa, condenando-a ao pagamento de todas as verbas pedidas.

A 2ª Turma do TRT-10ª Região deu provimento ao recurso da Fino da Roça Confeitaria Ltda.-ME e declarou nula a decisão da primeira instância que considerou irregular a representação da empresa pelo preposto, o qual afirmou ser marido da proprietária e gerente. Com base no entendimento da Orientação Jurisprudencial n̊ 99, da 1ª Sessão de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença do 1º grau determinou a revelia da empresa, condenando-a ao pagamento de todas as verbas pedidas.

Em seu recurso, a Confeitaria alegou não ser necessário que o preposto seja empregado da empresa e, mesmo que assim fosse, ele detinha poderes para assinar cheques, admitir e demitir pessoal, controlar a movimentação da empresa, sendo a pessoa mais apta e capaz para prestar informações a respeito da relação mantida com o autor da ação. Ela pediu a nulidade da decisão por violação aos incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, os quais garantem o acesso à apreciação da controvérsia pelo Judiciário, o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com a 2ª Turma, o entendimento consolidado na OJ 99 é o da obrigatoriedade de o preposto ser empregado do reclamado, quando o empregador é pessoa jurídica. No entanto, explicam os juízes, o Direito do Trabalho tem como um de seus mais relevantes pilares o princípio da primazia da realidade, pelo qual se busca, por todos os meios lícitos, reconhecer a validade do que efetivamente ocorre no terreno dos fatos. No caso, o preposto declarou-se gerente da empresa, embora não tendo “vínculo de emprego registrado em carteira”. A decisão considerou que a formalidade contratual não é requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme estabelecem os artigos 442 e 443 da CLT (os contratos de trabalho podem ser tácitos ou expressos). Diante das declarações prestadas pelo preposto e da ausência de prova em sentido contrário, a Turma entendeu não ser razoável invalidar suas afirmações: “Entender o contrário, sem qualquer prova que possa elidir a condição de empregado, é negar o direito de ação à parte, direito este público, subjetivo e constitucional”, diz a decisão.

A 2ª Turma entendeu preenchidos os pressupostos legais para a representação, reconhecendo a nulidade da sentença que declarou a empresa confessa quanto à matéria de fato, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para seu prosseguimento. (2ª Turma – 01063-2001-017-10-00-0-RO)

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