O adicional de periculosidade só é devido em relação aos trabalhos desenvolvidos em contato com inflamáveis, explosivos e eletricidade. Guarda patrimonial que trabalha portando arma de fogo não tem direito ao adicional, por falta de previsão legal. Assim decidiu, por unanimidade, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Ajuizada reclamação na Vara do Trabalho de Porto Ferreira, contra a empresa Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda., o trabalhador pediu que lhe fosse pago adicional de periculosidade. Segundo disse, tem direito ao adicional porque trabalhava armado. Julgada improcedente a ação, o autor recorreu ao TRT.
“Porque vinculado a situações legalmente tipificadas como de risco, o adicional de periculosidade pressupõe o exercício de funções que exponham o trabalhador a perigo de vida. Tal circunstância só existe em relação ao trabalho com infamáveis, explosivos e eletricidade”, esclareceu a Juíza do Tribunal Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, relatora do recurso.
Para a magistrada, não há previsão legal que determine o pagamento do adicional de periculosidade para quem trabalha munido de arma de fogo. Complementando sua fundamentação, Maria Cecília citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e manteve a improcedência da ação. (02485-1999-048-15-00-8 RO)