A 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido da Saúde NSL Ltda. para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o Sistema único de Saúde -SUS, quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. A NSL, filiada ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes, de São Paulo, havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na qual contestava os termos da lei, que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados “a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS”. A decisão da 6ª Turma foi proferida nos autos da apelação apresentada pela empresa contra sentença de 1º grau, que já havia sido favorável à ANS.