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Planos de Saúde têm que indenizar SUS por atendimentos prestados a seus clientes

Planos de Saúde têm que indenizar SUS por atendimentos prestados a seus clientes

A 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido da Saúde NSL Ltda. para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o Sistema único de Saúde -SUS, quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. A NSL, filiada ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes, de São Paulo, havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na qual contestava os termos da lei, que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados "a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS". A decisão da 6ª Turma foi proferida nos autos da apelação apresentada pela empresa contra sentença de 1º grau, que já havia sido favorável à ANS.

A 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido da Saúde NSL Ltda. para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o Sistema único de Saúde -SUS, quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. A NSL, filiada ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes, de São Paulo, havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na qual contestava os termos da lei, que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados “a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS”. A decisão da 6ª Turma foi proferida nos autos da apelação apresentada pela empresa contra sentença de 1º grau, que já havia sido favorável à ANS.

O Hospital Nossa Senhora de Lourdes, que é a instituição matriz do Grupo NSL e reúne 17 empresas do segmento de saúde, alegou que o artigo 32 da Lei nº 9.656/98 seria inconstitucional, por transferir à iniciativa privada a obrigação do Poder Público de garantir saúde para todos. A empresa, que conta com quase 20 mil associados, argumentou que o artigo 196 da Constituição Federal diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A administradora do plano afirmou ainda que a Constituição exigiria que a criação de receita pública para a seguridade social seja instituída por lei complementar e não por lei ordinária, como é o caso da 9.656/98. Alegou ainda que haveria enriquecimento sem causa quando o Estado é remunerado por um serviço que deveria prestar gratuitamente e que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – Tunep, criada pelo Conselho de Saúde Suplementar para fixar os valores a serem ressarcidos pelos planos de saúde, conteria valores “completamente irreais”. A Tunep lista centenas de procedimentos, como cauterização de córnea (R$95,55), biópsia de próstata (R$342,70), marca-passo cardíaco epicárdico (R$780,02) e parto normal em gestante de alto risco (R$1.339,12).

Por maioria, a 6ª Turma acompanhou o entendimento do relator do processo, concluindo que, quando as instituições conveniadas ao SUS realizam procedimentos previstos nos contratos dos planos de saúde, as operadoras, como a NSL, têm o dever de compensar os cofres públicos. Para o magistrado, a regra impede o enriquecimento da empresa às custas da prestação pública de saúde: “Na hipótese, as operadoras recebem um aumento patrimonial injustificado, pois deixam de contabilizar o custo financeiro da operação quando não cumprem o compromisso consignado em contrato, pelo que o ressarcimento constitui evidente aplicação do aludido princípio em favor do Estado, em detrimento do privado, pois recompõe a diminuição patrimonial sofrida com os serviços efetuados aos usuários de planos e seguros de saúde”. O desembargador destacou, em seu voto, que a lei não fere o direito universal à saúde estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal, porque o Poder Público continua obrigado a prestar assistência gratuita aos cidadãos, sendo indenizado somente pelos custos dos serviços que deixam de ser prestados pelas operadoras, mas que são cobertos pelos contratos e pagos pelos consumidores.

O relator lembrou que a lei cria obrigações apenas entre o Estado e as empresas, não atingindo as pessoas que contrataram os planos de saúde, que permanecem com seus direitos constitucionais assegurados. Ainda entre suas fundamentações, o julgador concluiu que não procedem também as alegações de que os valores firmados na Tunep não seriam razoáveis, já que ela foi amplamente discutida, antes de ser aprovada, no Conselho de Saúde Complementar, com a participação dos representantes das operadoras de planos de saúde e das instituições integrantes do SUS. Proc. 2002.51.01.002613-2

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