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Lanchonete da rede MCDonald´s é condenada a indenizar ex-funcionário

Lanchonete da rede MCDonald´s é condenada a indenizar ex-funcionário

Uma loja da rede de fast-food McDonald’s foi condenada a indenizar um funcionário acusado de furto e submetido a revista íntima. A decisão foi tomada pelo juiz Wanderley Rodrigues da Silva. A sentença condenou a lanchonete ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de aviso prévio indenizado, décimo-terceiro salário proporcional e férias proporcionais.

Uma loja da rede de fast-food McDonald’s foi condenada a indenizar um funcionário acusado de furto e submetido a revista íntima. A decisão foi tomada pelo juiz Wanderley Rodrigues da Silva. A sentença condenou a lanchonete ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de aviso prévio indenizado, décimo-terceiro salário proporcional e férias proporcionais.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho, o funcionário relatou que após limpar o quiosque onde trabalhava foi acusado de ter furtado R$ 50 do caixa.

Segundo a reclamação trabalhista, ele teria sido obrigado a tirar a roupa em local aberto, na frente de colegas de trabalho. A ação pedia indenização por danos morais decorrentes da acusação e da revista, além das verbas trabalhistas e rescisão indireta.

Ainda segundo a assessoria do TRT, a empresa alegou que o funcionário não foi ofendido e que as atitudes tomadas na ocasião não fazem parte dos procedimentos adotados como rotina pela franquia.

Mas a ata de uma rodada de entendimento na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRT), anexada ao processo, mostrou que o gerente da empresa admitiu a revista e, inclusive, pediu desculpas ao funcionário.

Mas o juiz avaliou que o empregado foi vítima de constrangimentos, tendo direito de ser indenizado uma vez que em seu entendimento dano moral refere-se “à angústia, à tristeza, ao sofrimento, injustamente impingindo por uma pessoa a outras, a qual experimenta um estado psíquico e menosprezo e diminuição pessoal”.

O juiz escreveu ainda que “só o fato de revista íntima haver sido efetivada em local aberto, e sem que qualquer valor fosse encontrado com o autor – o que agrava ainda mais a irregularidade em tela -, faz emergir, a toda evidência, direito à reparação moral”.

Evocando o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, que destaca a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, o juiz afirmou que o fato da empresa utilizar-se de mão de obra alheia, remunerando-lhe, “seguramente não lhe confere o direito de tratar seus empregados, quer diretamente, quer por seus prepostos, como se fossem meros equipamentos, com atitudes violadoras à sua dignidade enquanto pessoa humana”.

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