Chocolate contendo larvas incrustadas, detectadas quando consumidora iniciava a degustação, configura acidente de consumo por defeito do produto, uma vez que não ofereceu a segurança que dele se podia esperar. Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS para dar provimento a apelo e condenar a Kraft Foods Brasil S/A a pagar indenização por dano moral de 10 salários mínimos à parte apelante.
A consumidora sustentou que restou incontroverso que o chocolate ingerido estava infestado de larvas brancas vivas, mesmo dentro do prazo de validade. Enfatizou a responsabilidade do fabricante no caso.
A empresa alegou não existir o dano moral, já que este não acontece pelo simples fato do produto estar com defeito. Assegurou que é impossível a infestação ser proveniente da fábrica e que o acontecimento só pode ter ocorrido nos estoques dos pontos de venda ou mesmo quando estava no poder da consumidora. Defendeu a tese de culpa exclusiva de terceiro.
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora do recurso no Tribunal de Justiça, salientou que o produto consumido parcialmente pela apelante apresentou-se, de forma inconteste, defeituoso, uma vez que não ofereceu a segurança que dele se esperava legitimamente. “A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).”
Destacou que o sentimento de repugnância, o nojo e a náusea experimentados pela consumidora ao deparar-se com as larvas de insetos quando saboreava o chocolate certamente geraram os danos morais alegados. “Ressaltando-se, ainda, a violação ao princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo.”
A magistrada sublinhou que o Código de Defesa do Consumidor atribui expressamente ao fabricante a responsabilidade pelos defeitos detectados no produto, embora a empresa defenda-se argumentando que não pode se responsável pelo que acontece após a saída da fábrica. Enfatizou que o terceiro aludido pelo código deve estar fora da cadeia de consumo que termina no consumidor, sendo o comerciante tão-somente intermediário na relação.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros Nogueira. Proc. nº 70009884958 (Giuliander Carpes)