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Supremo tranca ação penal contra o juiz Casem Mazloum

Supremo tranca ação penal contra o juiz Casem Mazloum

A Segunda Turma do STF deferiu ontem (11/10), por maioria, Habeas Corpus (HC 86424) ao juiz federal Casem Mazloum, para o trancamento da ação penal a que responde por suposta utilização, em seu veículo, de placas reservadas pelo Detran à Polícia Federal. A defesa do juiz afirmou, na ação, que Mazloum não remarcou nem adulterou as placas, “apenas utilizou placas reservadas provenientes do próprio Detran, o que retira qualquer conotação ilícita de sua conduta, podendo configurar, quando muito, infração administrativa”.

A Segunda Turma do STF deferiu ontem (11/10), por maioria, Habeas Corpus (HC 86424) ao juiz federal Casem Mazloum, para o trancamento da ação penal a que responde por suposta utilização, em seu veículo, de placas reservadas pelo Detran à Polícia Federal. A defesa do juiz afirmou, na ação, que Mazloum não remarcou nem adulterou as placas, “apenas utilizou placas reservadas provenientes do próprio Detran, o que retira qualquer conotação ilícita de sua conduta, podendo configurar, quando muito, infração administrativa”.

A relatora do habeas corpus, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ela, apesar de as placas não serem falsificadas, pois eram originárias do Detran, o que se falsificou foi o veículo sobre o qual elas estavam postas. “As placas foram cedidas pelo Detran à Polícia Federal e repassadas para a utilização da 1ª Vara Federal. Portanto, não para utilização em veículos particulares”, afirmou Gracie.

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes discordou da relatora. Para ele, a substituição de placas particulares por outras fornecidas pelo Detran não pode configurar falsidade. O Detran, segundo o ministro, sempre poderia verificar a existência da placa reservada, a sua origem e a razão de sua utilização.

Gilmar Mendes ressaltou que seu voto não apóia a atuação irregular de juízes ou magistrados. “A prática de tais atos deve configurar irregularidade administrativa e por isso devem responder os eventuais autores”, disse.

“No entanto, o fato de uma conduta ser moralmente reprovável, ou até constituir delito, ou irregularidade administrativa, não deve justificar por si só a propositura de ação penal”, considerou Gilmar Mendes.

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