A 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de ex-empregado da LG&C Consultoria Ltda., que pediu em recurso a aplicação da pena de revelia à empresa na audiência realizada no 1̊ grau. Ele alegou que o preposto enviado pela consultora não era seu empregado e não possuía carta de preposto, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 843, parágrafo 1̊, da CLT, e o disposto na Súmula 377 do TST. O juízo do 1̊ grau considerou cumpridas as exigências da representação.
Segundo o relator do processo, juiz José Ribamar Lima Júnior, é fato que o preposto presente à audiência não exibiu carta de habilitação e não era sócio da empresa. Contudo, ele observa que o representante exercia o posto de administrador da empresa, conforme atesta a procuração exibida, a qual lhe confere amplos poderes de gerência. Além disso, o próprio autor atestou essa condição quando disse em seu depoimento que “o preposto ficou nervoso e o dispensou”, e que fora “contratado pelo preposto para a realização do serviço”, afirmando que era ele quem lhe dava as ordens. “Assim como o preposto era de fato o administrador da empresa, possuindo plenos poderes de representação, tenho que não há como questionar, sob o aspecto material, a regularidade da representação da empresa, estando superada a exigência contida na Súmula 377 do TST”, conclui o relator. (3ª Turma – 00260-2005-007-10-00-8-ROPS)