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Seguradora condenada a indenizar proprietário de carro furtado

Seguradora condenada a indenizar proprietário de carro furtado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de seguro a indenizar um comerciante, de Belo Horizonte, no valor de R$15.087,31, referente a veículo furtado. A seguradora havia se recusado ao pagamento, alegando que no ato do contrato o segurado não teria informado corretamente o local de guarda do veículo.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de seguro a indenizar um comerciante, de Belo Horizonte, no valor de R$15.087,31, referente a veículo furtado. A seguradora havia se recusado ao pagamento, alegando que no ato do contrato o segurado não teria informado corretamente o local de guarda do veículo.

O furto aconteceu em 23 de fevereiro de 2003, às 19:00 horas, quando o veículo VW/Quantum, ano 93/94, de propriedade do comerciante, estava estacionado na porta de sua residência, no bairro Caiçara. Ao contatar a seguradora, esta se recusou a efetuar o pagamento, informando que o segurado não havia prestado as informações corretas no ato do preenchimento do questionário, com relação ao local de guarda do veículo.

Segundo a seguradora, as informações prestadas pelo segurado na contratação do seguro têm por objetivo fixar o valor do prêmio de forma individualizada, propiciando melhores preços àqueles que oferecem menor risco.

A decisão no Tribunal de Justiça foi unânime. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Osmando Almeida e Pedro Bernardes afirmaram que a prestação de serviços securitários é uma relação de consumo, portanto, caberia à seguradora comprovar a má-fé.

Quando da contratação do seguro, o comerciante declarou que o veículo seria guardado exclusivamente na residência, mas, para os desembargadores, tal afirmativa não significa que o veículo deveria permanecer todo o tempo ali guardado. “Se dessa maneira fosse, não haveria qualquer sentido para a contratação do risco de furto, uma vez que este evento seria de pouquíssima probabilidade”, disse o relator.

A seguradora, portanto, deverá pagar ao comerciante R$15.087,31, acrescido de juros moratórios, deduzindo desse valor três parcelas vencidas do seguro. Processo: 2.0000.00.516921-1/000

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