O ministro Ari Pargendler (foto) do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar em ação cautelar proibindo ao oficial do cartório de registro de imóveis o registro de qualquer negócio relativo às unidades do Edifício Residencial Monteverdi, localizado na praia de Cabo Branco, João Pessoa (PB), a partir de 10 de outubro de 2005, até ulterior deliberação. A ação foi proposta por José Nilton da Silva contra os herdeiros e o espólio de Pedro Tomé de Arruda. Os advogados do autor são Benedito José da Nóbrega Vasconcelos e Jocélio Jairo Vieira.
Consta da inicial os filhos do falecido, Ivanildo Tomé de Arruda, Maria das Neves de Paula Arruda, Eudes Arruda Barros e Pedro Tomé de Arruda Filho, fizeram uma partilha amigável, distribuindo os bens do espólio e, além de excluir o promovente – José Nilton da Silva, e teriam alienado a terceiros os bens partilhados.
José Nilton da Silva é filho do falecido Pedro Tomé de Arruda, tendo sido assim declarado por força de sentença judicial transitada em julgado, herdeiro legítimo de todos os bens deixados pelo “de cujus”, de onde deflui seu direito de propriedade, mas ficou sem receber nenhuma valor da herança. Dentre os bens deixados pelo seu pai destacam-se os seguintes:
1.º Casa n.º 3024, situada à Av. Cabo Branco, praia de Cabo Branco, João Pessoa-PB, construída de tijolos e coberta de telhas, terraço de frente, oitões livres, com salas de visitas e jantar, cozinha, três quartos, instalações de água, luz e saneamento para fossa, edificada em terreno próprio, medindo 16m,00 de largura na frente e nos fundos, por 50m,00 de extensão de ambos os lados, limitando-se na frente com a Av. Cabo Branco, nos fundos com terreno de cujus, no lado direito com terreno do falecido e no lado esquerdo com imóvel de Pedro Madeira, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, no livro 3-E, às fls. 251 sob n.º de ordem 5.679, em 19 de setembro de 1961;
2.º Lote de terreno próprio situado na Praia de Cabo Branco, João Pessoa-PB, na Av. Cabo Branco, medindo 10m,00 de largura na frente; 100m,00 de extensão pelo lado direito onde se limita com a propriedade “Cabo Branco”; 50m,00 de extensão pelo lado esquerdo, onde se limita com a casa n.º 3024, de Pedro Tomé de Arruda, partindo deste ponto em alargamento de 40m,00 e continuando a sua extensão por mais 50m,00, limitando-se neste ponto com terreno de Waldemar Aranha, abrangendo uma área de 210,00m2, devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres, no livro 3-J, às fls. 68, sob n.º 10681, em 16 de setembro de 1965;
Estes dois imóveis, atualmente, foram remembrados e o primeiro teve a casa n.º 3024 DEMOLIDA pela Spalla – Engenharia e Empreendimentos Ltda., resultaram no seguinte imóvel: LOTE DE TERRENO PARTE PRÓPRIA E PARTE FOREIRA DO DOMÍNIO DA UNIÃO, DE N.º 831, SITUADO NA AVENIDA CABO BRANCO, BAIRRO DE CABO BRANCO, NESTA CIDADE, MEDINDO 26M DE LARGURA DE FRENTE, 55M DE LARGURA NOS FUNDOS, POR 100M DE COMPRIMENTO DO LADO DIREITO E DO LADO ESQUERDO MEDE 50M UM SEGUIMENTO DE 24M DAÍ MAIS 50M ATÉ ATINGIR A LINHA DE FRENTE; ONDE ESTÁ SENDO CONSTRUÍDO PELA SPALLA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, O EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONTIVERDI;
A medida cautelar nº 9.125-PB, que tem como relator o ministro Ari Pargendler, ficou assim redigida:
Nos autos de “ação cautelar proposta por José Nilton da Silva contra o espólio, herdeiros e sucessores do falecido Pedro Tomé de Arruda” (fls. 69/74, vol. 1), o MM. Juiz de Direito Dr. Antonio Carlos Coêlho da Franca indeferiu a medida liminar (fl. 78, vol. 1) – decisão atacada por agravo de instrumento (fls. 56/66, vol. 1), ao qual o tribunal a quo, Desembargador José Rodrigues de Ataíde, negou seguimento por “não haver nos autos instrumento procuratório conferido ao advogado da parte agravada” (fls. 249/252, vol. 1).
Seguiram-se embargos de declaração (fls. 256/265, vol. 2), aos quais o relator também negou seguimento liminarmente (fls. 267/270, vol. 2) – decisão reconsiderada no âmbito de agravo regimental, porque “constatado que o agravo de instrumento foi devidamente instruído” (fl. 274, vol. 2).
A medida liminar requerida na ação cautelar foi, então, deferida pelo Desembargador José Rodrigues de Ataíde “para impedir a disponibilidade dos bens constantes da partilha amigável” (fls. 282, v. 2) – decisão cassada pelo Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos, juiz convocado, que, monocraticamente, negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 358/364, vol. 2).
Lê-se no julgado:
“… no caso, a solução da lide invade a esfera jurídica de outras pessoas, além das que já foram citadas. …………………………………………………
Com efeito, todos aqueles que tiverem adquirido unidades autônomas do citado condomínio serão prejudicados pela indisponibilidade do bem, devendo, pois, integrarem a lide, na qualidade de listisconsortes passivos necessários.
…………………………………………………
Ora, por se tratar de listisconsórcio necessário, não poderia o Juízo a quo decidir, sem que todos fossem citados.
Portanto, impera-se, na espécie, que o processo seja anulado ab initio, para que o autor promova a citação dos A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) demais litisconsortes necessários, no prazo assinado pelo juiz, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 47 do CPC, sob pena do presente processo inquinar-se de nulidade.
…………………………………………………
Por tais razões, reconheço, ex officio, a ausência de citação dos litisconsortes necessários, para anular a decisão de primeira instância, emprestando efeito translativo ao presente agravo” (fls. 360/364, vol. 2).
Daí recurso especial interposto por José Nilton da Silva com base no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, indicando como paradigma o acórdão proferido no REsp nº 343.749, SP, Relator o eminente Ministro Castro Filho, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA (OU DENEGATÓRIA) DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRIBILIDADE. A decisão do relator, concedendo ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é recorrível, podendo a parte prejudicada valer-se do agravo previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias. Recurso especial provido.”
Quer dizer:
“Ante a flagrante nulidade ocorrida no processo originário” (fl. 364, vol. 2), a aludida decisão anulou o processo e negou seguimento ao agravo de instrumento.
Não obstante o fundamento adotado e a abrangência da decisão que resultou na anulação do processo originário, o tribunal a quo deixou de conhecer do agravo regimental que se seguiu (fls. 368/397, vol. 2), a pretexto de que:
“É irrecorrível, por falta de previsão legal, a decisão do relator de agravo de instrumento que defere ou indefere pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo, portanto, totalmente descabido o agravo regimental interposto com o desiderato de reformar tal decisão” (fl. 572, vol. 3).
A presente ação cautelar “visa atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial” (fl. 40, v. 1), “restabelecendo a indisponibilidade dos bens onde se encontra sendo construído o prédio do Edifício Residencial Montiverdi, para todos os fins de direito, imitindo o autor imediatamente na posse dos respectivos bens” (fl. 40, vol. 1).
O relatório evidencia que o recurso especial será A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º) provavelmente conhecido pela letra c e provido.
A relevância dos fatos alegados na medida cautelar, bem como o perigo da demora estão presentes. O pedido, por isso, deve ser deferido, mas em parte, para não prejudicar os terceiros adquirentes de unidades do Edifício Residencial Montiverdi que já tenham registrados seus títulos no ofício imobiliário.
Reconsiderando, por isso, a decisão de fls. 629/630, vol. 3, defiro, em parte, a medida liminar para proibir ao oficial do respectivo cartório de registro de imóveis o registro de qualquer negócio relativo às unidades do Edifício Residencial Monteverdi a partir desta data, 10 de outubro de 2005, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2005.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
A partilha do inventário já anulada pelo juízo de 1º Grau e confirmada a decisão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em apelação que teve como relator o Desembargador Manoel Monteiro. Com a nulidade da partilha os atos subseqüentes perdem suas eficácias por terem sido firmados por agentes incapazes, ou seja, sem legitimidade, afirmou o advogado Benedito Vasconcelos.