A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), decidiu que é indevida a cobrança de preço diferenciado entre o praticado à vista e o pago por meio de cartão de crédito, pois este não se trata de venda a crédito e que o cartão é apenas uma substituição da moeda. A decisão apreciou recurso do PROCON/DF contra o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal. Agora, os postos de gasolina não podem mais praticar preços diferenciados pela forma de pagamento, sob pena de aplicação de multas pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
O acórdão ficou assim redigido:
Apelação Cível e Remessa Ex-Officio n° 2003.01.1.118551-7 — REG. ACÓRDÃO Nº 222725
1º Apelante: PROCON/DF–Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal
2º Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Apelado : SINPETRO/DF-Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal
Relator : Desembargador Dácio Vieira
EMENTA — Direito do consumidor, comercial e processual civil. Pagamento efetuado com cartão de crédito. Venda à vista de produtos combustíveis. Cobrança indevida de preço diferenciado.
1. A compra e venda efetuada por meio de cartão de crédito caracteriza-se como operação “à vista”, não se trata de venda a crédito, pois o cartão nada mais é do que uma substituição da moeda. Em assim sendo, o comprador imediatamente faz o pagamento de produtos combustíveis em troca de sua aquisição. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dácio vieira — relator, luciano vasconcellos — revisor e haydevalda sampaio, em conhecer e dar provimento aos recursos voluntários e oficial. Unânime.
Brasília – DF, 8 de agosto de 2005. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 08/09/2005 — Pág. 60
Destaca-se do substancioso voto do relator, os seguintes trechos:
Como visto dos autos, o ponto nodal da vexata quaestio cinge-se em se perscrutar se o pagamento levado a efeito por meio de cartão de crédito é considerado à vista ou não, de modo a permitir a diferenciação de preços dos produtos colocados à disposição do consumidor, como sustenta o Sindicato apelado.
A propósito, a orientação pretoriana, sobre o tema, sinaliza que:
“(…) PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA À VISTA E NO CARTÃO DE CRÉDITO (…)
IV. “A administradora do cartão de crédito se responsabiliza, diante do lojista, pelo pagamento dos gastos efetuados pelo portador do cartão, e o lojista se obriga a entregar a coisa ao comprador, mediante apresentação do cartão de crédito, pelo mesmo preço praticado nas venda à vista” (AC nº 1997.01..005723-1-DF, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU/II de 22.05.98). A compra e venda por cartão (contrato atípico), constitui, portanto, operação “à vista”, cujo pagamento fica a cargo da Administradora, perante a qual se obrigou o vendedor a receber. No mesmo diapasão: AC nº 96.01.90046-0, Relª Juíza Eliana Calmon, DJU/II de 17.06.96” [TRF-1, 3ª Turma, AC nº 01563938–GO, rel. Juiz Conv. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ de 10-11-00, p. 44] – grifos nossos
“CONTRATO MERCANTIL – CARTÃO DE CRÉDITO – NATUREZA DA COMPRA E VENDA – OPERAÇÃO À VISTA, SOB O PRISMA JURÍDICO – HIPÓTESE EM QUE REPUTA-SE A VENDA PERFEITA E ACABADA COM A ASSINATURA DA NOTA PELO CONSUMIDOR – EVENTUAIS PREJUÍZOS PELA DEFASAGEM DO VALOR DA MOEDA QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA EMISSORA DO CARTÃO – TITULAR, ADEMAIS, QUE TEM O PRIVILÉGIO DE UMA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECURSOS PROVIDOS. Na compra e venda com utilização de cartão, assinada a correspondente nota pelo seu titular, reputa-se a venda perfeita e acabada, de sorte que nada mais tem o fornecedor a reclamar daquele por conta do preço. Conseqüentemente, essa operação pode ser qualificada como à vista, pois venda à vista é aquela em que o comprador imediatamente faz o pagamento da coisa em troca de seu recebimento”. [TJSP, 2ª Câmara Cível, AC nº 217.072-1, rel. Des. Donaldo Armelin, J. 21.03.1995]
No mesmo sentido: JTJ 180/09.
Destarte, não se pode deixar em oblívio a disposição do artigo 39, da Lei nº 8.078/90 – CDC, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, a realização de práticas abusivas, ou seja, práticas antiéticas ou com uma carga excessiva de má-fé, o que ocorre, efetivamente, no presente caso, onde há fixação de preços diferenciados nas vendas através de cartão de crédito, de modo a torná-las mais onerosas para o consumidor.
O i. representante do Parquet, ao oficiar no feito, às folhas 347/351, registrou:
“O cartão de crédito tem por finalidade prestar serviços de intermediação de pagamentos à vista entre consumidor e fornecedor pertencente a uma rede credenciada. É assim que o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor- DPDC, da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça define Cartão de Crédito.
Vê-se, apenas com a leitura do conceito acima, que a compra realizada via cartão de crédito é PAGAMENTO À VISTA. E, se a compra é à vista, não pode haver diferença de preço conforme portaria 04/94 (Sunab) e n.34/89 M.J.
O pagamento considerado à vista pode ser realizado não só com dinheiro mas também por qualquer meio representativo do dinheiro. Neste conceito está incluído, portanto, o pagamento por meio de cartão de crédito. Como bem define o doutrinador Fran Martins:
”Venda à vista é aquela em que o comprador imediatamente faz o pagamento da coisa em troca do seu recebimento”
O cartão nada mais é do que uma substituição de moeda. É um ato liberatório definitivo. Portanto, não é o meio utilizado para o pagamento critério suficiente para determinar se uma compra será considerada à vista ou a prazo para o consumidor.
Impende se verificar que a Portaria nº 118 de 1994, do Ministério da Fazenda diz no inciso I, § único, art 1º :
”Art 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartão de crédito, caso em que:
I – não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.
Há de se observar que esta regra é advinda do período de transição entre os antigos governos Collor- Itamar, em que a inflação era alta, e que hoje já não se verifica tal qual naquela época. Deve-se então aplicar o bom senso de que, se naquele momento histórico não deveria haver diferença entre os preços à vista e a prazo, por qual razão deve haver tal diferença hoje, em época de inflação controlada?
Desta forma, a partir de 1994 começou a se solidificar o entendimento de que é ato abusivo do comerciante praticar preços diferenciados entre pagamento à vista e a prazo não superior a 30 dias.
Corroborando a mesma linha de entendimento, está a Lei n. 5.474 de 1968, ainda em vigor que dispõe no seu art. 1º que:
“vendas para recebimento do preço em até 30 dias são consideradas como venda à vista”.
Saliente-se que, no momento do pagamento com cartão de crédito, a venda considera-se perfeita e acabada. Caso o usuário do cartão de crédito não quite seu débito com a administradora, o comerciante receberá seu crédito. E, se caso não haja o pagamento pelo usuário, não haverá a resolução do contrato com a devolução da mercadoria adquirida pelo consumidor diretamente ao próprio comerciante que lhe vendeu, o que não prosperaria caso houvesse um financiamento entre consumidor e comerciante, sem intermédio de qualquer administradora de cartão de crédito. Como diz acertadamente o ilustríssimo doutrinador Reynaldo Ribeiro Daiuto:
“Assim, o comerciante não corre o risco de uma venda a prazo com possibilidade de inadimplência. O problema é com a com a administradora. O fornecedor obriga-se a pagar uma comissão à administradora ao fazer, o comprador, portador do cartão, uma venda à vista sem nenhum tipo de acréscimo”.
Verifica-se que a inadimplência neste caso é inexistente.
Outro fato relevante é de que não são as revendedoras de produtos carburantes obrigadas a vender seus produtos com cartão de crédito. Se fazem, deve haver lucro.
Não bastassem todos os argumentos trazidos à baila, não se pode olvidar que o contrato realizado entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartão de crédito traz expressamente a cláusula contratual abaixo transcrita:
“CLÁUSULA SÉTIMA – O estabelecimento deverá cobrar nas transações realizadas mediante uso de cartão, preço igual ao praticado nas vendas realizadas em dinheiro, sem acréscimo de quaisquer encargos ou taxas de qualquer natureza, oferecendo aos portadores as mesmas condições e/ou vantagens promocionais oferecidas a outros meios e formas de pagamento”.
Caso o estabelecimento comercial se veja onerado excessivamente quanto às taxas pagas à administradora, deve insurgir-se contra esta, buscando negociar novas taxas e não onerando o consumidor, parte hipossuficiente desta relação contratual.
Há decisão do e. TJSP na mesma linha de pensamento:
“De outra parte, os fornecedores beneficiam-se com o aceno mercadológico decorrente da realização de operações mediante a utilização do cartão de crédito. Se aceitaram tais vantagens deverão assumir o risco de eventuais desvantagens, as quais poderão propiciar a renegociação de seu vínculo contratual com a empresa emissora de cartões ou mesmo a cessação deste. É de nossa aceitação o brocardo no sentido de que quem desfruta dos benefícios há de suportar eventuais prejuízos relativos ao mesmo negócio jurídico (qui sentit onus, sentire debet commodum, et contra)”
Desta forma, não pode o dono do estabelecimento transferir o ônus para o consumidor.”
Não pode ser desconsiderado, além do mais, que eventual custo decorrente da utilização de cartões de crédito é um ônus que advém da própria atividade mercantil, não se revelando, assim, razoável, que se repasse este encargo para o consumidor, notadamente porque manifesta, no ato de aquisição de um bem, com o uso do cartão, a forma de pagamento eleita originariamente.
Certo é que, já em última análise, a operação levada a efeito por meio de cartão de crédito “não se trata de venda a crédito, por isso que a assinatura do portador na nota de venda implica a atribuição a esta da condição de um título pro soluto em relação a quem a firmou” [Orlando Gomes, in “Contratos”, Forense, pp. 537/538].
Ora, como visto, as vendas a cartão de crédito não poderiam ser consideradas como sendo a prazo, na medida em que a operação mercantil é considerada “à vista” quando o comprador faz imediatamente o pagamento da coisa em troca do seu recebimento. Destarte, torna-se descabida, portanto, a prática de preços diferenciados na comercialização de produtos, cujo pagamento é realizado mediante cartão de crédito, em dinheiro ou cheque, porquanto há similaridade jurídica entre esta modalidade de negócio.
Forte, pois, nesses fundamentos, adrede expendidos, dou provimento aos recursos voluntários e por força do reexame necessário reformo a sentença de 1º grau para denegar a segurança. Custas ex vi lege. Sem honorários a teor das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ”.