Sendo constatada a ocorrência de danos sofridos por particular, em decorrência de evento atribuível a conduta omissiva do Poder Público, o Estado tem o dever de indenizar os prejuízos efetivamente demonstrados. Assim, decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o município de Passos a indenizar Valdeir Nascimento Faria. Ele buscou a indenização sob alegação de danos materiais resultantes de acidente sofrido por seu veículo causado por aquaplanagem.
Valdeir Faria relatou que atravessava a avenida Arlindo Figueiredo, em Passos, no sentido da rodovia MG-050, com destino ao bairro São Francisco, quando, em razão do fenômeno da aquaplanagem, que é a perda de controle de um veículo causada pela falta de aderência dos pneus à pista molhada, seu veículo chocou-se contra o barranco lateral da via. Ele declarou que perdeu o controle de sua caminhonete devido a presença da poça d´água na avenida.
O relator do processo, desembargador Moreira Diniz, entendeu que, de acordo com os depoimentos das testemunhas e provas apresentadas, a camada de água sobre a pista causou o acidente. E a conservação e manutenção do trecho é de responsabilidade do município, reforçou.
Como sustentou o relator, quando se pretende atribuir responsabilidade ao ente público pelo mesmo ter-se omitido na prestação de serviço, exige-se demonstração de que o poder público não agiu. No caso do julgamento, o desembargador Moreira Diniz relatou que há uma carta, com cópia no processo, endereçada ao prefeito de Passos, anunciando deficiência no sistema de escoamento de águas pluvias na avenida Arlindo Figueiredo.
O valor da indenização será apurado com a apresentação das notas fiscais com a discriminação dos serviços realizados no veículo, com a devida correção monetária. Processo 1.0479.02.034740-3/001