O ‘jogo do bicho’ não pode ser considerado empreendimento empresarial lícito. É contrário ao direito e tipificado como contravenção penal, não podendo ser reconhecido o pedido de vínculo de emprego entre o coletor de apostas e o bicheiro. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.
O reclamante, que atuava na coleta de apostas do ‘jogo do bicho’, ajuizou ação trabalhista requerendo que fosse reconhecido o vínculo empregatício com o bicheiro. A 1ª Vara do Trabalho de Bauru julgou procedente em parte a ação, deferindo o pedido feito pelo autor. Não satisfeito, o bicheiro recorreu junto ao TRT, alegando que a atividade exercida pelas partes é ilícita. Diante disso, pediu que o processo fosse extinto sem análise de mérito.
Distribuído o recurso ordinário ao Juiz convocado João Alberto Alves Machado, disse o relator que tem toda razão o condenado. Não há dúvida de que a atividade exercida pelo réu era a de ‘bicheiro’, e que a desempenhada pelo autor era a de ‘coletor de apostas’. Portanto, fundamentou Machado, é ilícita a atividade que foi praticada pelo suposto empregado, pois participar de ‘jogo do bicho’ é definido em lei como contravenção penal. É incompatível com o ordenamento jurídico em vigor reconhecer que seja empregado quem exerce atividades vinculadas ao chamado ‘jogo do bicho’. Trata-se de atividade legalmente proibida em todo país, não podendo ser considerado empreendimento empresarial lícito, decidiu o Magistrado.
Para reforçar seu entendimento, o relator mencionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do Juiz José Antonio Pancotti, que também integra o TRT da 15ª Região. Nesse sentido, o relator deu provimento ao recurso interposto pelo bicheiro e extinguiu o processo sem análise do mérito. Por outro lado, deixou claro que a Delegacia de Polícia local, bem como o Ministério Público Estadual devem tomar ciência do acontecimento, para as providências necessárias. (Processo 00541-2004-005-15-00-0 RO)