Membro do Congresso Nacional pode exercer cargos do Poder Executivo, como o de ministro, sem perder o mandato parlamentar, podendo inclusive optar por seguir recebendo o salário de parlamentar. Com base nestas faculdades previstas na Constituição, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal rechaçou o principal argumento apresentado pelo deputado José Dirceu no Mandado de Segurança para suspender o processo disciplinar contra ele na Comissão de ética da Câmara dos Deputados.
A defesa de Dirceu sustentou que não poderia ser processado na câmara por quebra de decoro parlamentar em função de atos praticados enquanto estava licenciado de seu mandato parlamentar. Segundo o ministro “o aspecto central do presente mandado de segurança reside na alegada impossibilidade constitucional de o membro do Congresso Nacional, regularmente licenciado de seu mandato para exercer cargo de Ministro de Estado incidir quando no desempenho dessa função no Poder Executivo, em conduta atentatória ao decoro parlamentar e sujeitar-se, em conseqüência, à perda do mandato legislativo
Celso de Mello citou o relatório do deputado Julio Delgado, relator do processo contra Dirceu na Câmara que defendeu o contrário: “Mesmo afastado do cargo de Deputado Federal, não deixou de ser representante do povo, estando apenas temporariamente licenciado. Ainda que estivesse fora das atividades parlamentares por motivo de saúde ou qualquer outro, não deixaria de ser membro da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.”
Sustentou também que a Constituição “não exige que haja necessária relação de contemporaneidade entre o fato típico e a legislatura sob cujo domínio temporal teria ocorrido o evento motivador da responsabilização política do congressista por falta de decoro parlamentar”
O ministro destacou ainda o papel do Judiciário na defesa dos valores éticos que devem prevalecer na política: “A ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional – ou de quaisquer outras autoridades da República – que hajam eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro”.