Por unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em julgamento recente, acolheu o recurso ordinário interposto por uma pizzaria de Campo Grande e reformou a sentença oriunda da 1ª Vara do trabalho da capital, que reconheceu vínculo de emprego entre o estabelecimento e um entregador de pizzas.
O entregador trabalhou na empresa de 30/01/2004 a 24/10/2004 recebendo a quantia de R$3,00 por entrega realizada.
Em razão de não ter sido registrado e não ter recebido suas verbas rescisórias, ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, dentre outros pedidos.
A juíza substituta, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, declarou a existência do vínculo de emprego e condenou o estabelecimento ao pagamento das verbas dele decorrentes, sob o fundamento de que a empresa admitiu a prestação de serviços, não tendo conseguido comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, obrigação que era de sua incumbência.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão.
Apreciando o processo no Pleno do TRT/MS, o Juiz Relator do recurso, Abdalla Jallad, observou em seu voto, que para o reconhecimento da relação de emprego, necessário se faz a caracterização robusta dos elementos do vínculo constantes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O magistrado esclareceu que, de acordo com uma testemunha ouvida nos autos, ficou comprovado que nos dias em que o reclamante não poderia comparecer ao serviço, não eram aplicadas penalidades por esse motivo, sendo que a própria reclamada é quem recrutava motoqueiro para substituí-lo, o que caracteriza, portanto, a autonomia que era atribuída aos moto-entregadores.
Assim, Tendo a empresa por objetivo a entrega de pizza, tal tarefa independia do entregador que a fizesse, tanto que para isso havia uma equipe de motoqueiros.
Conforme o relator, estando ausentes os requisitos da pessoalidade e de subordinação jurídica, fundamentais na caracterização da relação de emprego, não se pode concluir pela existência do vínculo empregatício.
Destacando que era o reclamante quem assumia os riscos da atividade, pois ficava por sua conta as despesas com combustível e manutenção da motocicleta, entendeu que, no caso, o entregador exercia trabalho de natureza autônoma.
Por esses e outros fundamentos, o juiz deu provimento ao recurso da empresa, afastando a condenação que lhe foi imposta, sendo acompanhado , na oportunidade, pelos juízes Márcio Eurico Vitral Amaro, André Luís Moraes de Oliveira, João de Deus Gomes de Souza, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona e Marcio Vasques Thibau de Almeida.