O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quarta-feira, 19, a Lei Federal nº 11.187, que determina que os recursos de decisões judiciais interpostos no meio do processo sejam julgados apenas no momento da apelação. A única exceção é nos casos de possível lesão irreparável. A lei sancionada tem texto idêntico ao de proposta apresentada ao Congresso Nacional pela Comissão da AMB pela Efetividade da Justiça.
“Essa é uma vitória da AMB. A Comissão de Efetividade da Justiça da entidade apresentou, em março de 2004, 11 projetos que nós, juízes, julgamos importantes para dar início a uma reforma processual civil visando à efetividade do processo. O projeto de lei ora sancionado segue, quase que integralmente, uma de nossas propostas, até mesmo na redação”, ressalta juiz Paulo Mello Feijó, um dos membros da comissão da entidade. Ele lembra que essa proposta da AMB, entre outras, passou a integrar um pacote de projetos de lei enviado pelo Executivo ao Congresso para reformar os códigos processuais.
Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, dia 20 de outubro, a lei entra em vigor dentro de 90 dias. Com ela haverá a modificação de dispositivos (artigos 523 e 527) do Código de Processo Civil que tratam de agravos retido e de instrumento. Essas alterações significam dar mais efetividade e celeridade ao processo judicial, já que inibem a utilização de recursos com fins meramente protelatórios.
Atualmente, o agravo pode ser encaminhado em qualquer estágio da ação, o que representa maior morosidade à tramitação e o acúmulo de processos nos tribunais brasileiros, sobretudo nos superiores. Com a lei, o recurso da apelação passa a ter efeito suspensivo apenas nos casos em que a efetivação do comando da sentença puder causar dano irreparável à parte que ingressou com o recurso.
As alterações também restringem hipóteses de agravo retido às audiências de instrução e julgamento e estabelece hipóteses para a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
“O importante é que consigamos, de uma forma ou outra, melhorar nossos instrumentos, de maneira que não apenas possamos trabalhar melhor, mas também possamos oferecer uma prestação mais célere e, assim, mais adequada, e receber o devido valor da população por nosso esforço, e nesse sentido têm sido os trabalhos desenvolvidos no âmbito da AMB”, complementa Feijó.
No artigo 523, por exemplo, nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente.
Veja o texto da lei:
LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 523…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (NR)
“Art. 527…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
…………………………………………………………………………….
V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2005.