A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal manteve na íntegra a sentença da juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, do 1º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, que declarou nula a cobrança da assinatura básica residencial no serviço de telefonia e determinou à Brasil Telecom que se abstenha de proceder à cobrança da assinatura básica, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 500,00 por cobrança efetuada. A Brasil Telecom foi condenada ainda a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 1.025,00.
O consumidor ingressou com a ação contra a Brasil Telecom S/A, mencionando como prática abusiva cometida pela empresa a cobrança de assinatura mensal residencial, buscando demonstrar o enriquecimento ilícito da ré, que recebe pela assinatura e não oferece serviço correspondente, causando lesão ao direito do consumidor. O autor da ação respaldou seu pedido na Constituição Federal, na Lei 8.987/95, na Lei 9.472/97, no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e no Código Civil em vigor (Lei 10.406/2002).
Em contestação, a Brasil Telecom argumentou a incompetência do Juizado Especial para julgar a causa, em razão de sua complexidade. Segundo a empresa de telefonia, não há previsão legal que sustente a pretensão do autor em face da não- cobrança de assinatura básica, assinalando que os valores são voltados à mantença da rede de telecomunicações, bem como à fruição do serviço de telefonia pelo consumidor. Argumenta, ainda, que para atender ao pedido do autor da ação seria necessária a reforma da Resolução 85/98 da Anatel.
De acordo com o relator do recurso, juiz Arlindo Mares Oliveira Filho, “a complexidade da matéria, para o fim de se estabelecer a competência do Juizado Especial, diz respeito à prova e não ao direito material. No caso presente, o tema é exclusivamente de direito, eis que a matéria fática (relação entre autor-apelado e a ré-apelante) já é incontroversa nos autos. Desta maneira, o tema residual, por ser exclusivamente de direito, mostra-se de menor complexidade e enquadra-se nos limites traçados pelo artigo 3º da Lei 9.099/95”.
No acórdão da 2ª Turma Recursal, publicado no último dia 14 de outubro, os juízes consideraram que a juíza de primeiro grau examinou muito bem e julgou todos os pontos debatidos no processo. A decisão que negou provimento ao recurso da Brasil Telecom foi unânime. A Turma também rejeitou no julgamento o requerimento da apelante para que a União e a Anatel fossem incluídas na relação jurídico-processual. No entendimento dos juízes, a controvérsia a respeito da cobrança da assinatura básica repercute exclusivamente no âmbito das relações jurídicas e de consumo entre a apelante (Brasil Telecom) e o apelado (o consumidor).
Segundo a juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, “a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor faz presumir não só a vulnerabilidade do consumidor, mas notadamente a exigência de que se proceda à cobrança de serviços/produtos que sejam efetivamente utilizados/consumidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do fornecedor de serviços/produtos, o que não encontra abrigo sob o manto protetor do direito”.
A juíza afirma em sua sentença, proferida em outubro do ano passado, que a legislação regente da telefonia no Brasil não admite que o usuário seja cobrado por aquilo do qual não usufruiu. Na avaliação da magistrada, a tarifação do serviço prestado já traz embutida a cobrança dos tributos em geral, o lucro da empresa fornecedora do serviço e o custo operacional, não cabendo, portanto, a tese da Brasil Telecom de que a assinatura básica é voltada para a manutenção da infra-estrutura do serviço de telefonia.
Conforme a juíza, amoldar a assinatura básica à manutenção da estrutura de telefonia significa cobrar duas vezes pelo mesmo objeto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. “Não tem como prosperar a tese esposada pela ré em prol da Resolução da Anatel, permissiva da cobrança em tela, eis que a agência reguladora, no uso de seu poder normativo, não está autorizada a edificar normas contrárias à Constituição Federal, que traz ínsito o princípio de sua supremacia”, afirma em sua sentença. Nº do processo:20040610082392