A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do presidente, ministro Edson Vidigal, que determinou a citação de uma empresa de engenharia de São Paulo para que responda a ação de cobrança ajuizada na Inglaterra por uma prestadora de serviços de manutenção de cabos submarinos. O entendimento dos ministros da Corte Especial foi unânime.
O pedido para a citação partiu do Superior Tribunal de Justiça da Inglaterra, feito por carta rogatória, em favor da Consub Delaware LLC e contra a Schahin Engenharia Ltda. Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Schahin apresentou impugnação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a carta rogatória (antes da reforma do Judiciário, a competência para o feito era daquela Corte). Sustentou faltar a ela autenticidade e tradução para o português. À época, o presidente do STF decidiu que o fato de a carta rogatória ter sido remetida via diplomática lhe conferiria autenticidade. Assim, determinou a tradução do documento.
A empresa Schahin recorreu novamente, dessa vez ao STJ. O vice-presidente, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, não admitiu o agravo regimental, porque este só é possível contra decisão que concede ou nega o pedido. O ministro Sálvio de Figueiredo ainda reiterou a determinação para que a Embaixada do Reino Unido providenciasse a tradução da carta rogatória, o que foi feito por um tradutor público.
Ao analisar o mérito da questão individualmente, o ministro Vidigal afirmou que a citação da empresa Schahin para responder à ação judicial em trâmite na Inglaterra não ofende a soberania ou a ordem pública. O presidente do STJ também discordou que houvesse falta de autenticidade dos documentos que constam dos autos, por terem os documentos passados pela via diplomática. Assim, o ministro determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo.
A empresa Schahin apresentou agravo regimental (um tipo de agravo interno com o objetivo de obter a reconsideração) para que a questão fosse apreciada na Corte Especial do STJ. Alegou que o trânsito do documento pelo Ministério da Justiça não deveria ser considerado “via diplomática”, já que não haveria “um único ofício, carimbo, ou algo que o valha, da Embaixada Britânica”. Alegou também que seria nulo o despacho que determinou a tradução, porque não pôde contradizê-la. Ainda sustentou que a carta rogatória não preencheria os requisitos do Código de Processo Civil, porque não haveria o “inteiro teor da inicial, mas só um sumário”.
O presidente Vidigal ratificou seu entendimento, afirmando que não considerar autênticos documentos em trânsito pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores é suspeitar da lisura dos órgãos públicos. Ele ainda destacou que há documento da Embaixada britânica nos autos, ao contrário do que afirma a empresa brasileira.
Já quanto à tradução, o ministro Vidigal destacou que deve ser dada oportunidade ao país de origem da carta rogatória de suprir qualquer falha material no processo, como a tradução de documento. Da mesma forma, o presidente do STJ discordou que houvesse cerceamento de defesa ou que a carta rogatória não satisfaz o CPC, já que as exigência do artigo 202 desse Código dizem respeito às cartas rogatórias ativas, ou seja, às enviadas pelo Justiça brasileira para serem cumpridas no exterior.