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Mantida decisão que permitiu a devolução de bens apreendidos da Base Editora

Mantida decisão que permitiu a devolução de bens apreendidos da Base Editora

Está mantida a decisão que anulou a apreensão e determinou a devolução de bens e material didático à empresa Base Editora e Gerenciamento Pedagógico, do Paraná, em ação que investiga suposta fraude à licitação realizada no município de Águas Lindas de Goiás. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido do Ministério Público do Paraná para suspender a segurança concedida.

Está mantida a decisão que anulou a apreensão e determinou a devolução de bens e material didático à empresa Base Editora e Gerenciamento Pedagógico, do Paraná, em ação que investiga suposta fraude à licitação realizada no município de Águas Lindas de Goiás. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido do Ministério Público do Paraná para suspender a segurança concedida.

Tudo teve início com carta anônima dirigida ao Ministério Público do Estado de Goiás, no qual era noticiado suposto crime de corrupção e atos de improbidade administrativa, com fraude à licitação realizada pela prefeitura de Águas Lindas para aquisição de material didático. A pedido do MPGO, o juiz local determinou em cautelar busca e apreensão de bens da empresa.

O mesmo pedido foi feito pelo Ministério Público do Estado do Paraná, estado em que sediada a empresa, também atendido pelo juiz da Vara da Central de Inquéritos Policiais no Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A empresa entrou, então, na Justiça, pedindo que fosse anulada a apreensão. A liminar foi deferida para o fim de suspender os efeitos da decisão que decretou a apreensão dos bens, até posterior deliberação.

Foi determinada, ainda, a cópia de documentos apreendidos e sua devida autenticação, bem como cópia dos arquivos eletrônicos (CPUs, notebooks, Cds, disquetes, etc). “Devendo todo o material ser mantido lacrado e inacessível às partes, até o julgamento do writ e, em seguida, se restitua à impetrante os bens objeto da apreensão em sua via original”, disse o juiz.

Posteriormente, a segurança foi concedida, tornando nula a apreensão dos bens e determinando a devolução de todo o material – inclusive as respectivas cópias – à empresa. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, a concessão da medida de busca e apreensão violou direitos e garantias fundamentais. “Posto que alicerçada em carta anônima, ausentes indícios de materialidade, o que é facilmente percebido pela generalidade do pedido ministerial”, acrescentou o tribunal. Para o TJ, foram afrontados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o MP poderia ter se utilizado de meios outros para fundamentar as investigações.

No pedido de suspensão para o STJ, o MP argumentou que são falsas as premissas nas quais se baseou o acórdão, pois estavam presentes no processo outros elementos, além da carta anônima, a justificar a manutenção das investigações, na forma em que deferida pelo juiz. Segundo o MP, o contrato social da empresa investigada comprova a participação de familiares do secretário de Estado responsável pela licitação em suposto esquema de corrupção.

Para o órgão, estariam presentes os pressupostos justificadores da suspensão. “Somente no município de Águas Lindas de Goiás, o valor da licitação alcançou a elevada cifra de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais)”, afirmou o órgão. Segundo acredita, isso justificaria risco à economia pública. “Dado o grande número de municípios com os quais celebram contratos tanto a Secretaria do Desenvolvimento Urbano quanto a editora da família do secretário, a fraude pode chegar a muitos milhões de reais”.

Ao negar o pedido, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, discordou sobre a presença dos requisitos necessários, observando que a pretensão tem como sustentáculo apenas suposto e eventual efeito multiplicador. “A hipótese, aqui, não ultrapassa o terreno da conjetura, consistindo futurologia incompatível com a via da suspensão, que exige efetiva comprovação da presença de risco de dano ao menos iminente”, concluiu Edson Vidigal.

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