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Débito de ICMS pode ser quitado com precatórios devidos pelo Estado

Débito de ICMS pode ser quitado com precatórios devidos pelo Estado

A Vinícola Monte Lemos Ltda. obteve reconhecida pela 21ª Câmara Cível do TJRS a possibilidade de ofertar ao Fisco créditos de precatórios vencidos e não-pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para quitação de débitos decorrentes de ICMS. O Colegiado determinou também a impressão de talonários fiscais e fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Foi negada, entretanto, a compensação relativa a precatórios devidos pelo IPERGS.

A Vinícola Monte Lemos Ltda. obteve reconhecida pela 21ª Câmara Cível do TJRS a possibilidade de ofertar ao Fisco créditos de precatórios vencidos e não-pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para quitação de débitos decorrentes de ICMS. O Colegiado determinou também a impressão de talonários fiscais e fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Foi negada, entretanto, a compensação relativa a precatórios devidos pelo IPERGS.

Com dificuldades de honrar débitos decorrentes de ICMS, a Vinícola ofertou créditos de precatórios ao Fisco, o que não foi aceito, com conseqüente lançamento de seu nome no rol dos devedores e inscrição no CADIN, gerando diversas restrições creditícias. A empresa apelou ao Tribunal após ter sido denegado, em 1° Grau, Mandado de Segurança impetrado contra o Estado do RS.

O Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso, identificou configurado o direito líquido e certo do apelante perante a Fazenda Pública, diante da viabilidade de os precatórios servirem de garantia. “Sua penhora representa a própria penhora de dinheiro, a qual vem em primeiro lugar no rol do art. 11 da lei n° 6.830/80”, apontou.

A alegação do Estado de quebra da ordem dos precatórios foi afastada, visto que a compensação não a ofende e, por isso, não prejudica outros credores.

Explicitou não ser cabível a compensação de débitos fiscais com precatórios do IPERGS, pois o devedor não é o Estado do RS, mas uma autarquia com autonomia administrativa e financeira. “A compensação apenas é admissível quando duas pessoas forem, reciprocamente, credor e devedor uma da outra”, elucidou o Desembargador Moesch.

Com referência ao pedido de autorização para impressão de documentos fiscais e expedição de CPEN, destacou que a empresa contribuinte necessita de certidão com urgência, enquanto o Estado dispõe de cinco anos para ajuizar ação. E acentuou que o Fisco não pode inviabilizar o exercício normal das atividades da empresa.

“Tal procedimento vai de encontro aos princípios fundamentais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.” Registrou que, para a cobrança do tributo, a Fazenda Pública pode valer-se do procedimento judicial tributário da execução fiscal.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro. Proc. 70012674123 (Adriana Arend)

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