Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador exerce poder diretivo sobre o empregado, mas não pode dirigir sua vida. Com base neste entendimento, a SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A. foi condenada a indenizar uma ex-empregada em R$ 41 mil, por obrigá-la a responder perguntas sobre sua vida pessoal em teste do polígrafo, aparelho conhecido como detector de mentiras.
A trabalhadora entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), reclamando que, indicada pela SATA para atender a American Airlines, a empresa aérea a submeteu a interrogatório monitorado por polígrafo.
Ela foi obrigada a responder, entre outras perguntas, se era usuária de drogas, se mantinha contato com algum traficante, se roubava, se era procurada pela polícia e se já havia feito uso de material tóxico. A reclamante foi reprovada no teste.
A empresa, em sua defesa, afirmou que a funcionária pôde optar por atender a American Airlines e, assim, aceitar ou não passar pelo interrogatório com o detector de mentiras. Sustentou, ainda, que não teve qualquer participação no teste, não podendo, agora, ser condenada por procedimentos adotados pela empresa aérea, sua cliente.
Como a vara julgou o pedido procedente, condenando a SATA a indenizar a ex-empregada em R$ 6 mil, a empresa recorreu ao TRT-SP insistindo que a trabalhadora não comprovou ter sofrido dano moral. A reclamante também recorreu, pedindo que a indenização fosse elevada para R$ 50 mil.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “estudiosos do mundo todo são unânimes em asseverar que não há qualquer prova de que o polígrafo possa medir, de maneira inconteste, se o ser humano está mentindo ou sendo honesto”.
Para o relator, “com o pretenso argumento de que a submissão dos empregados aos polígrafos configura-se em segurança para toda a sociedade, as empresas, em especial as aéreas, (…) vêm cometendo abusos de toda ordem, principalmente no que concerne às perguntas formuladas aos funcionários”.
No entender do juiz Florindo, tais perguntas “nada têm a ver com a relação de emprego e configuram-se extremamente embaraçosas, humilhantes e discriminatórias”.
“Ainda que se admita que a empregada consentiu em submeter-se ao teste do polígrafo, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento da indenização postulada em juízo. Isso porque o trabalhador, via de regra, detém condição de maior fragilidade econômica na relação jurídica, o que o leva, como no caso dos autos, a aceitar uma condição que lhe é manifestamente desfavorável, justamente porque tem inibido o seu posicionamento”, obsevou.
Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 41.215,50, correspondente a 15 vezes a sua remuneração (R$ 457,95), multiplicada por 6 meses, “período em que a mesma prestou serviços sob a pecha de ‘mentirosa’, com atualização monetária a partir da despedida”. RO 01275.2003.311.02.00-9