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Posto de combustível condenado por aumentar preço da gasolina antes de feriado

Posto de combustível condenado por aumentar preço da gasolina antes de feriado

A empresa JL Gomes & Cia. Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos patrimoniais e morais, no valor de 200 salários mínimos. Também deverá publicar a parte dispositiva da sentença nos jornais de grande circulação do Estado. O motivo é ter aumentado de forma abusiva o preço da gasolina na data que antecedeu a Páscoa de 2004 sem motivo ou causa justificável. A sentença é do Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, em Ação Coletiva de Consumo.

A empresa JL Gomes & Cia. Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos patrimoniais e morais, no valor de 200 salários mínimos. Também deverá publicar a parte dispositiva da sentença nos jornais de grande circulação do Estado. O motivo é ter aumentado de forma abusiva o preço da gasolina na data que antecedeu a Páscoa de 2004 sem motivo ou causa justificável. A sentença é do Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, em Ação Coletiva de Consumo.

Leia abaixo a íntegra da sentença:

COMARCA DE PORTO ALEGRE – 15ª VARA CÍVEL – 1º JUIZADO

Processo nº 001/1.05.2259827-0

Autor: Ministério Público

Réus: JL Gomes & Cia. Ltda.

José Luiz Gomes

Rodrigo Luis Gomes

Natureza: Ação Coletiva

Data da sentença: 24.10.2005

Juiz prolator: GIOVANNI CONTI

Vistos os autos.

MINISTÉRIO PÚBLICO, qualificado na inicial, propôs Ação Coletiva de Consumo em face de JL GOMES & CIA. LTDA., JOSÉ LUIZ GOMES e RODRIGO LUIS GOMES, devido a prática abusiva de aumentar o preço da gasolina comum na data que antecedeu a Páscoa no ano de 2004 sem motivo ou causa que o justificasse, procedendo-se a abertura de Inquérito Civil para melhor investigar a comercialização de combustíveis nos postos desta capital, infringindo os requeridos os arts. 20, III e 21, XXIV e parágrafo único, todos da Lei nº 8.884/94. Embora tenham os postos de combustíveis o arbítrio de aumentar os preços dos seus produtos, há de se fixar parâmetros em prol da defesa dos consumidores. Pugna pela desconsideração da pessoa jurídica, condenando-se a indenização genérica dos consumidores lesados pela aquisição da gasolina e daqueles que de qualquer forma também restaram prejudicados, bem como a transmissão pelos requeridos nos meios de comunicação da parte dispositiva da eventual procedência dos pedidos, impondo-se uma multa diária para o caso de descumprimento da decisão. Junta documentos (fls. 23/261).

A empresa ré JL GOMES & CIA. LTDA. apresentou contestação às fls. 277/282, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa e a intervenção da ANP. No mérito sustenta que o custo do combustível depende da empresa estatal que é a Petrobrás, devendo a elevação dos combustíveis obedecer a vários fatores, afastando a tese de cartel, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Os requeridos JOSÉ e RODRIGO contestaram às fls. 283/290, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a necessidade de intervenção da ANP, bem como impugnam a ocorrência da desconsideração da pessoa jurídica. No mérito expõem os mesmos argumentos utilizados pela empresa requerida.

Réplica (fls. 291/300).

Vieram os autos para julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 330, I do CPC.

É o relatório.

Decido.

O presente feito percorreu todos os trâmites legais, estando presentes os pressupostos e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas.

DAS PRELIMINARES.

A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos requeridos não merece guarida, pois evidente que a pretensão inicial tem por escopo a proteção de direitos e interesses individuais homogêneos (class action brasileira), conceituada pelo art. 81, § único, inciso III, do CDC como AÇÃO COLETIVA. Já o art. 82, inciso I, do mesmo diploma legal, confere legitimidade ao Ministério Público propor demandas coletivas.

Evidente que no momento da propositura da demanda que tenha por objetivo a proteção de direitos individuais homogêneo, revestindo-se o interesse em caráter público e coletivo pelo número de consumidores lesados, a pretensão é coletiva de consumo, pois ligadas por fato originário comum (aumento abusivo da gasolina comum nos postos de combustíveis). Portanto, mostra-se legítimo o Ministério Público de promover demandas coletivas para proteger interesses e direitos individuais coletivos.

A preliminar levantada pelos réus JÓSE e RODRIGO pelo indeferimento da inicial no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica não deve prosperar, pois é necessária para a responsabilização das pessoas físicas, permitida com fundamento nos art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 28 do CDC, em detrimento das práticas abusivas.

Logo, caracterizadas as hipóteses de sua ocorrência, qual seja o abuso do direito, possível a adoção da desconsideração da personalidade jurídica autorizando que seja ignorada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ingressando-se no patrimônio pessoal dos sócios.

De igual forma também não merece guarida a intervenção da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que é uma autarquia integrante da Administração Pública Federal, cuja finalidade é promover a regulação, a contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo de acordo com a Lei nº 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.455/98.

Assim, desnecessária a inclusão da ANP no pólo passivo da demanda, pois a mesma atua precisamente na esfera administrativa, ademais a agência não tem atribuição legal de analisar a atividade das distribuidoras e comerciantes de combustíveis, assim como práticas abusivas e publicidade enganosa.

Portanto, REJEITO as preliminares argüidas pela parte requerida.

DO MÉRITO.

Suscita o autor que nos dias que antecederam o feriado da Páscoa no ano de 2004 a empresa ré passou a cobrar o preço da gasolina comum a R$ 2,17, quando em momento anterior era de R$ 2,04, e após o feriado, baixou novamente para R$ 2,09, sem qualquer motivo ou causa que justificasse a sua elevação.

Em virtude da prática abusiva foi instaurado o Inquérito Civil nº 103/2004 para maior investigação, bem como possibilidade de viabilizar o termo de ajustamento de conduta. Entretanto, os requeridos limitarem-se a apresentar cópias das notas fiscais de aquisição de combustível do mês de abril de 2004 sustentando que a variação de preço ocorreu devido à mudança nos valores cobrados pelas distribuidoras e devido à concorrência.

Não se pode olvidar que ante a ausência de justificativa para o aumento do preço da gasolina nos postos de combustíveis e, em especial, na véspera de um feriado, retornando ao normal, pode-se afirmar a ocorrência da prática abusiva, pois em nenhum momento houve uma majoração, introdução de melhoria da qualidade entre outros, ou seja, ocasionado de forma arbitrária pela empresa ré.

A conduta encontra amparo na Lei nº 8.884/94, nos arts. 20, inciso III e 21, XXIV e parágrafo único, constituindo infração de ordem econômica, porém merece melhor análise na hipótese de configuração da violação.

Assim, pela pesquisa realizada pelo jornal Zero Hora, desta capital, entre os dias 05.04.2004 e 12.04.2004, ocorreu uma variação nos preços da gasolina nos postos de combustíveis de um aumento de R$ 2,01 a 2,19, baixando para R$ 2,01 a 1,99 após o feriado. Comparando-as com a aquisição do produto pelos requeridos em 08.04.2004 o valor era de R$ 1,781; em 14.04.2004 de R$ 1,806 e 20.04.2004 de R$ 1,759, ou seja a oscilação do preço apenas diminuiu no final do mês de abril, muito tempo depois do feriado da Páscoa em que o valor da gasolina variou a maior e, posteriomente, a menor.

Não obstante a juntada das notas fiscais de março de 2004, verifica-se que o preço do combustível era de R$ 1,803 reduzindo para R$ 1,778 em 09.03.2004 permanecendo inalterado até o final do mês. Assim, inexiste prova de aproximadamente R$ 0,14 de aumento na revenda dos preços de combustíveis os quais por si só justificariam a elevação da cobrança do preço da gasolina comum.

Outrossim, negou-se a empresa ré a aceitar a proposta celebração de ajustamento de conduta. Posteriormente defende-se que o preço não depende tão-somente do aumento ou não do valor do combustível, mas de outros fatores, tais como carga tributária, insumos, concorrência, entre outros, mencionando um texto da ANP sobre o assunto, porém diverso da matéria posta em questão, pois embora fale em cartel, não tem a agência o poder de regulamentar e fiscalizar os preços comercializados por todos os postos de combustíveis.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 39, inciso X, elenca como prática abusiva praticada pelo fornecedor em detrimento do consumidor o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços. Ainda que a empresa ré tenha uma liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, deve ao mesmo tempo demonstrar sob quais fundamentos está alicerçado o aumento.

Senão vejamos, não ocorreu nenhuma medida do governo autorizando o aumento no preço do combustível, bem como nenhuma elevação aos índices de inflação cobradas, logo presume-se que há uma carência de justa causa e, conseqüentemente, é considerado abusivo e arbitrário o aumento do valor do combustível.

A Constituição Federal de 1988 traz no art. 173, §4º o seguinte texto “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Ora, tomando apenas por base a Lei nº 8.078/90, mais precisamente no art. 4º, inciso I, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, a qual está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico, senão vejamos: “O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem.”[1]

Logo, evidente a vulnerabilidade do consumidor nesta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo.

Por derradeiro, indubitável a ocorrência da elevação dos preços da gasolina comum pelos requeridos quando da aproximação do feriado de Páscoa, prática abusiva e ilegal, cabendo os requeridos à responsabilização.

Levando em consideração as peculiaridades do fato, situação econômica dos requeridos, bem como as proporções e propagação do constrangimento e verdadeira extorsão sofridas pelos consumidores em geral, fixo os danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos, servindo a presente, também, como medida terapêutica aos requeridos, no sentido de aumentar os cuidados administrativos e respeitar mais seus clientes e consumidores em geral.

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação civil pública de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JL GOMES & CIA. LTDA., JOSÉ LUIZ GOMES e RODRIGO LUIS GOMES, para:

1º) CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos a título de indenização pelos danos patrimoniais e morais causados coletivamente aos consumidores difusamente considerados, devido o art. 81, parágrafo único, I do CDC, que deverão ser destinados ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85;

2º) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização genérica aos consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição da gasolina comum, devendo cada interessado promover a liquidação e execução, na forma do arts. 95 e 98, ambos do CDC;

3º) CONDENAR os mesmos à obrigação de fazer, consistente em publicar, às suas expensas, durante o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão, em dois jornais de grande circulação deste Estado (Zero Hora, O Sul e Correio do Povo), em dez dias alternados, nas dimensões 15cm X 15cm, a parte dispositiva da sentença, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando defesa dos interesses já lesados com a seguinte mensagem: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor do Ministério Público, o juízo da 15a Vara Cível condenou o JL GOMES & CIA. LTDA (nome fantasia: GARAGEM PADRE CACIQUE), JOSÉ LUIZ GOMES e RODRIGO LUIS GOMES, nos seguintes termos: (copiar dispositivo)”;

4º) FIXAR multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de eventual descumprimento das determinações do item 3º, decorrentes da procedência da demanda (em garantia do cumprimento da determinação judicial), que deverão ser destinados ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85;

5º) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais.

Hipótese de isenção de honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2005.

GIOVANNI CONTI,

Juiz de Direito.

________________________________________

[1] PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES. Código de Defesa do Consumidor – o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 96 e 97.

Multa é anulada pelo TJMG por falta de notificação

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença que anulou a multa aplicada a D.J.S. por ele não ter sido notificado pessoalmente. A notificação foi feita pela BHTrans somente através do Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, ferindo o direito à defesa, conforme entendimento dos desembargadores.

Segundo o relator do processo, desembargador Pinheiro Lago, a notificação pela via do edital só pode ocorrer em casos extremos: se o endereço do motorista, constante dos arquivos do órgão de trânsito, não corresponder à realidade e mesmo nesse caso após esgotados todos os meios à disposição da autoridade para comunicar ao infrator. “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”, sustentou o magistrado com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro.

O desembargador Pinheiro Lago rejeitou os argumentos da autoridade de trânsito de que os Correios nem sempre devolvem o Aviso de Recebimento, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova de envio da notificação.

A justificativa da BHTrans de que o motorista teve ciência da multa por meio da Internet, tanto que recorreu à Jari-BH, não foi aceita pelo desembargador. Para o magistrado, D.J.S só teve conhecimento da infração um ano após a ocorrência do fato, e mesmo assim, em função de não haver recebido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo na data correta.

Pinheiro Lago ressaltou que o direito de defesa está amparado na Constituição Federal. No seu entendimento, são ilegais as multas ou penalidades nos casos em que a autoridade de trânsito não observar o direito de ampla defesa do infrator antes de julgar o auto de infração.

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