A Campo da Esperança Serviços Ltda terá de indenizar por danos materiais e morais um senhor que teve violado o túmulo de sua esposa e de seu filho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso da empresa e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a administradora de cemitério a pagar R$ 1,5 mil a título de danos morais e 90 reais pelos danos materiais.
Segundo o autor da ação, ocorreram reiterados atos de vandalismo no túmulo de sua esposa e de seu filho, com a retirada de pedras de granito e extração de flores plantadas no local. Ele alega que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa administradora do cemitério. O jardineiro que cuida do túmulo confirmou em depoimento que houve vários danos provocados com marreta.
A Campo da Esperança argumenta que não houve violação do túmulo, uma vez que somente há violação de sepultura quando os restos mortais são remexidos, fato não ocorrido no caso. Afirma ainda que o boletim de ocorrência não comprova nada e que não foi negligente na administração do cemitério. Na apelação contra a sentença, a empresa requereu a improcedência do pedido ou a redução do valor da condenação.
De acordo com o relator do recurso, juiz Iran de Lima, a responsabilidade da administradora, na qualidade de concessionária de serviço público, é inequívoca, devendo a empresa responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores quanto aos defeitos relativos à prestação do serviço. O juiz ressalta ainda o fato de a empresa não ter comprovado que não houve violação do túmulo.
“Além do mais, caberia à empresa apelante o dever de guarda, vigilância, manutenção e conservação do cemitério, sendo desnecessária a sua culpa, uma vez que o túmulo foi violado e a apelante era a única responsável pela sua segurança, sendo a mesma obrigada a prover todos os meios necessários para que os túmulos sejam preservados”, afirma o relator, no acórdão publicado ontem, dia 25 de outubro.
Na sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, confirmada pela 2ª Turma Recursal, a juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro sustenta que a administradora não se desincumbiu de seu dever de guarda, vigilância, manutenção e conservação do cemitério, decorrente do disposto no artigo 5º, VII e VIII, da Lei Distrital 2.424/99, no artigo 37 do Decreto Distrital 20.502/99, nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nº do processo:20050110416969