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Associação beneficente é obrigada a pagar prêmio de bingo

Associação beneficente é obrigada a pagar prêmio de bingo

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um abrigo de Juiz de Fora, que promoveu um bingo em suas dependências, e o presidente da instituição na época, a entregar um carro a um contemplado em sorteio, assim como indenizá-lo por danos morais em 5 mil reais. Segundo os autos, o presidente do abrigo celebrou, em nome da entidade, contrato de prestação de serviços com uma empresa para a realização de bingo, com objetivo de angariar fundos. O evento foi marcado para o dia 13 de outubro de 2002. Um representante comercial autônomo adquiriu uma cartela do bingo e foi o ganhador do veículo Fiat Uno Fire 0 km, através do preenchimento completo da cartela. Porém, o prêmio não lhe foi entregue na data e no local marcado.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um abrigo de Juiz de Fora, que promoveu um bingo em suas dependências, e o presidente da instituição na época, a entregar um carro a um contemplado em sorteio, assim como indenizá-lo por danos morais em 5 mil reais.

Segundo os autos, o presidente do abrigo celebrou, em nome da entidade, contrato de prestação de serviços com uma empresa para a realização de bingo, com objetivo de angariar fundos. O evento foi marcado para o dia 13 de outubro de 2002. Um representante comercial autônomo adquiriu uma cartela do bingo e foi o ganhador do veículo Fiat Uno Fire 0 km, através do preenchimento completo da cartela. Porém, o prêmio não lhe foi entregue na data e no local marcado.

Por várias vezes, o vencedor do bingo procurou a instituição para tentar receber o prêmio, no entanto o ex-presidente informava simplesmente que não tinha dinheiro em “caixa” para pagar o automóvel.

Outra alternativa não teve o representante comercial que recorrer à Justiça. Interpôs uma ação contra o ex-presidente e o abrigo, pedindo o recebimento do veículo descrito quando do sorteio do bingo e uma indenização por danos morais, alegando que fora submetido a um grande constrangimento com a divulgação do resultado do jogo em diversos meios de comunicação, passando uma imagem de ganhador frustrado.

De acordo com o relator, desembargador Fábio Maia Viani, “é inegável que a associação responde pelo bingo promovido em nome dela pelo seu representante legal, responsabilidade, por sinal, assumida expressamente no respectivo contrato, cuja cláusula 9ª a obriga a arcar com a compra dos bens que couberem aos contemplados no jogo”.

O desembargador acrescentou ainda que a eventual responsabilidade solidária do presidente não exclui a responsabilidade da instituição pelo pagamento do prêmio prometido nos sorteio.

O revisor e vogal, os desembargadores Eulina do Carmo Almeida e Francisco Kupidlowski, acompanharam, na íntegra, o voto do relator. Processo: 2.000.00.506328-7/000

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