Trabalhador autônomo deve procurar a Justiça do Trabalho. Isto porque a reforma do Judiciário estabeleceu que cabe à Justiça do Trabalho julgar não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho. E esta nova competência começa a ser exercida.
A 4ª Turma do TRT-SP chamou para si o julgamento de ação que um trabalhador autônomo, especialista em demarcação de terras, moveu contra uma empresa, a Pinhal Empreendimentos Imobiliários.
A empresa alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo que envolve um contrato de prestação de serviços por um autônomo.
O relato, juiz convocado Ricardo Artur Costa e Trigueiros, no entanto, entendeu que a Emenda Constitucional 45, conhecida como Reforma do Judiciário, alterou o artigo 114 da CF/88, “atribuindo a esta Justiça Especializada a competência ampliada para apreciar e decidir matérias referentes às relações de trabalho e não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego”.
Segundo o relator, “o novo texto constitucional, em matéria de competência, alcança os processos em curso, a teor do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil”, que estabelece: “são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.
“Não há a menor dúvida que a presente controvérsia, ainda que não trate de conflito no âmbito de relação de emprego, versa sobre inadimplemento de obrigação dentro de uma relação de trabalho, de sorte que, sob qualquer óptica que se possa examinar o argumento, a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para apreciar o litígio em exame”, decidiu o juiz Trigueiros.
Segundos os autos, o profissional, trabalhador autônomo, foi contratado verbalmente pela Pinhal para fazer o levantamento topográfico de uma fazenda. Foi acertado o preço de R$ 30 mil pelo serviço mas a empresa só pagou R$ 1.500. O trabalhador entrou, então, com ação na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Em sua defesa, a Pinhal alegou que o serviço não foi concluído. Por isso, teve de contratar outros especialistas para refazer o trabalho. O juízo de primeira instância não acolheu a argumento e entendeu que a empresa deveria ter exigido do trabalhador que refizesse o trabalho. Assim, condenou a Pinhal a pagar os R$ 28,5 mil que faltavam do combinado. Esta recorreu ao TRT-SP.
No mérito, por unanimidade, a 4ª Turma confirmou a sentença de primeira instância.