A 21ª Câmara Cível do TJRS considerou procedente ação movida por NBC Empreendimentos contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A empresa insurgiu-se contra a cobrança de taxa mínima de água referente às 44 lojas do Aldeia Praia Shopping, do qual apenas algumas possuem canalização de água e esgoto.
“As unidades que não têm qualquer canalização ou pontos de água não podem ser consideradas no cálculo da tarifa básica, somente aquelas que utilizam o serviço de água e esgoto.” A afirmação é do Desembargador Marco Aurélio Heinz, relator da apelação interposta no TJ pela empresa, que considerou abusiva a cobrança de serviço não prestado ao consumidor, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico.
“No caso dos autos, o que pretende a fornecedora de água é gravar o imóvel com o número de unidades, independente de qualquer serviço, obrigando o proprietário ao pagamento de serviço que não lhe foi prestado”, afirmou.
O magistrado elucidou que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, considerando-se adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade (conforme Lei n° 8.987/95).
A cobrança deverá observar somente as unidades que possuem ponto de água, com a devolução dos valores pagos a maior.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro. Proc. 70011922119 (Adriana Arend)