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TJ mantém multa de comerciante que permitiu menor jogar sinuca

TJ mantém multa de comerciante que permitiu menor jogar sinuca

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, negou provimento à apelação cível interposta por Carimelo Alves de Souza, pleiteando reforma de decisão proferida pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da comarca de Acreúna. Ele foi condenado ao pagamento de multa pecuniária no valor de três salários mínimos, a ser recolhida em benefício do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, por ter permitido a entrada e permanência de um adolescente em seu bar para jogar sinuca. Designado relator, o desembargador Ney Teles de Paula, acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, ponderou que "o dever de vigilância do responsável por estabelecimentos comerciais é de natureza objetiva, cabendo-lhe ser diligente no cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente".

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, negou provimento à apelação cível interposta por Carimelo Alves de Souza, pleiteando reforma de decisão proferida pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da comarca de Acreúna. Ele foi condenado ao pagamento de multa pecuniária no valor de três salários mínimos, a ser recolhida em benefício do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, por ter permitido a entrada e permanência de um adolescente em seu bar para jogar sinuca. Designado relator, o desembargador Ney Teles de Paula, acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, ponderou que “o dever de vigilância do responsável por estabelecimentos comerciais é de natureza objetiva, cabendo-lhe ser diligente no cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente”.

Segundo Ney Teles, a sentença do juiz foi acertada, “pois o apelante incorreu na prática da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao deixar de observar o disposto na legislação pertinente sobre o acesso de adolescente a estabelecimentos como aquele de sua propriedade”. Para o relator, a multa aplicada em tais casos possui importantes finalidades: preventiva, evitando a prática de novas infrações; pedagógica, pois o infrator, sentindo-se vulnerável quanto a diminuição de seu patrimônio e identificando a conduta esperada pelo sociedade e manifestada pelo legislador, poderá corrigir a sua.

Fato

A ação contra Carimelo foi proposta pelo Minsitério Público tendo por base comunicado expedido pelo Conselho Tutelar de Turvelândia, informando que, no dia 15 de abril de 2003, por volta das 23h30, no estabelecimento denominador Bar dos Amigos, de sua propriedade, foi constatada a presença do adolescente jogando sinuca. O apelante alegou no entanto que o menor não estava jogando sinuca, não houvera comprovação de sua menoridade e que a multa foi execessiva não tendo condições de arcar com o ônus, o que foi desconsiderado diante das provas carreadas para os autos..

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Estatuto da Criança e do Adolescente. Infração Administrativa. Permanência de Menor em Bar. I – Incorre em prática da infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente o comerciante que permite a entrada e permanência de menor em estabelecimento comercial que explore jogo de sinuca. II – É de se manter a multa fixada na sentença, eis que observado o mínimo legalmente previsto. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível nº 84-236-5/188 – 200402225273, (Lílian de França)

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