A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a supressão de instância não deve acarretar nulidade, quando não há manifesto prejuízo às partes litigantes. A decisão afasta a nulidade declarada pela Quarta Turma do TST, que havia determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Em julgamento de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa, deferindo, em seguida, com base em elementos de prova, anotação na carteira de trabalho, aviso prévio, 13º salário, férias e depósitos do FGTS.
A reclamada recorreu ao TST, alegando ofensa ao duplo grau de jurisdição. O argumento foi acolhido pela Quarta Turma do TST, o que levou o trabalhador a recorrer à SDI-1, conseguindo afastar a nulidade .
De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos , “o princípio do duplo grau de jurisdição não pode ser assumido em seu grau estritamente dogmático. Ofende o ordenamento jurídico desejar que, muito embora o TRT tenha analisado o mérito da lide com base em elementos sólidos e suficientes para seu julgamento, os autos retornem ao primeiro grau. É um claro sinal de que o processo está se esquecendo de seu fim – a pacificação social – e se perpetuando em um debate jurídico desnecessário”.
A ministra ressaltou ainda que “a nulidade somente é declarada em última hipótese, quando todas as demais possibilidades de sua superação são esgotadas, quando os atos resultarem em manifesto prejuízo às partes litigantes”, conforme artigo 794, da CLT.“