A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª (TRF/5ª) negou provimento à apelação em mandado de segurança (AMS83196-PE), ajuizada pela Fundação Banorte. A apelação objetivava reformar a sentença que determinou o restabelecimento do valor dos proventos de aposentadoria aos valores que vinham sendo pagos antes do ato de redução, praticado pelo interventor da Fundação Banorte.
Os aposentados que recebiam pelo fundo de previdência complementar privada da Fundação Banorte sentiram-se prejudicados quando a entidade reduziu após procedimento administrativo o valor de seus proventos de aposentadoria. A redução ocorreu, segundo alega a entidade, porque os valores das aposentadorias, de acordo com a lei 6435/ 77, art 42, parágrafo 5º, estavam acima do limite legal. Os aposentados foram então notificados e avisados que deveriam pagar os valores devidos (das parcelas anteriores já pagas aos aposentados) em 30 dias. Também dentro desse prazo deveriam apresentar sua defesa.
Integrada pelos desembargadores federais Napoleão Nunes Maia Filho (presidente), José Baptista de Almeida Filho e Paulo Machado Cordeiro, a Segunda Turma decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da Fundação Banorte, entendendo que o processo administrativo que resultou na redução dos proventos de aposentadoria ofendeu o princípio do justo processo, pois os aposentados não puderam acompanhar o processo, contribuir com a produção de provas e nem influir, efetivamente, para a decisão final. Os aposentados contemplados com essa decisão são apenas aqueles representados na ação.
Por: Haroudo Xavier