O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, Hector Valverde Santana, proferiu sentença no último dia 13 de outubro, anulando uma cláusula de um contrato firmado entre um cliente e a Directv, que condicionava a contratação de um serviço de TV por assinatura, a um outro igualmente prestado pela empresa. Na mesma decisão, o juiz condenou a Directv a pagar em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do consumidor, todos os valores pagos indevidamente pelo assinante. Da decisão, cabe recurso.
Segundo consta nos autos, Humberto Vallim assinou um contrato de adesão com a Directv somente para a prestação de serviços de TV por assinatura, para instalação na residência de sua filha que mora em Brasília. Ocorre que apesar de ter interesse unicamente no serviço de TV por assinatura, não lhe interessando quaisquer outros, a Directv lhe cobrou o Serviço de Assistência Técnica – Premium, imposto no contrato, cujo valor é automaticamente cobrado na assinatura, por meio de débito em conta.
A cobrança, segundo o autor, contraria o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Por ser um contrato padrão, diz o autor que milhares de outros consumidores também estão sendo vítimas desta ilegalidade.
Em sua defesa, a Directv diz que a cláusula não é abusiva, uma vez que possibilitou ao autor a opção de contratar em forma diversa. A aludida cláusula, segundo a empresa, é vantajosa para o consumidor, na medida em que o valor cobrado pelo serviço avulso corresponde a aproximadamente dez vezes o montante pago mensalmente pelo cliente. Questiona ainda o fato de o autor requerer em nome próprio direito alheio, uma vez que pretende a exclusão da cláusula para todos aqueles consumidores que se encontrem na mesma situação.
Em sua decisão, diz o magistrado que a controvérsia deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor. A prática de associação de um serviço principal a outro de natureza acessória visa coagir o consumidor a consentir o recebimento de bem ou prestação que não deseja. “Essas condutas, vedadas pelo CDC, são adotadas por muitas empresas no mercado”, destaca o julgador. Segundo ele, o fato de o consumidor ter contratado o serviço de TV por assinatura não autoriza a empresa, mediante contrato de adesão, impor ao cliente o fornecimento de outro serviço, no caso o Serviço Premium, mesmo que o valor seja ínfimo se comparado ao principal. Nº do processo:2005.01.1.064032-6