Um frentista comprovou, em primeira instância, seu direito a ser ressarcido pelo valor que pagou por um veículo com documentação “fria”. O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jacques, reconheceu que a empresa de veículos onde foi realizado o negócio devia ao frentista R$ 7.890,00, já que o veículo Santana Quantum, ano 1992, foi devolvido pelo comprador.
De acordo com a ação, o frentista negociou a compra do Santana em maio de 2002, oferecendo a título de entrada, um veículo Passat Pointer avaliado em R$ 5.500,00. Ficou acertado que o restante seria pago através de quatro cheques pré-datados de R$ 300, 00, além de R$ 2.390.00 que o frentista usaria para colocar em dia a documentação do carro adquirido, incluindo-se aí multas e demais despesas.
Passados cinco meses e com as obrigações cumpridas pelo comprador, a empresa que lhe vendeu o veículo não lhe entregou o documento e argumentou que “teria ocorrido um problema em São Paulo, sede da seguradora de origem do veículo”. Após várias tentativas para solução do problema, foi sugerida pela própria empresa a dissolução do negócio com a devolução do carro por parte do frentista, e dos valores pagos por parte da empresa.
Naquela ocasião, o frentista entregou o veículo e recebeu em troca uma promissória no valor de R$ 5.500,00, além de um cheque de R$ 3.500,00. A empresa alegou que venderia o Santana para outro cliente e lhe repassaria posteriormente o valor apurado com a venda. Ocorre que, só depois dessas últimas transações e da devolução do veículo, o frentista veio a descobrir que o Santana Quantum se encontrava sob a condição de “perdido” vinculado a Itaú Seguros.
A empresa, em sua defesa, alegou que o autor sabia dos impedimentos do veículo e que caberia a ele examinar a documentação do automóvel. Alegou ainda que o valor pago pelo Santana era inferior ao valor de mercado.
Ao decidir, o juiz considerou os documentos apresentados pelo frentista e a confissão do representante legal da empresa de que “não teve condições financeiras” de arcar com a anulação do contrato. O juiz observou que, apesar de o veículo ter sido devolvido após a rescisão do contrato, a empresa não devolveu os R$ 8.500,00 representados pela promissória e o cheque.
Porém, com base nos recibos apresentados, conclui que não havia prova do pagamento em dinheiro de R$ 2.390,00 alegado pelo frentista, mas sim de R$ 1.190,00. Por essa razão, estipulou em R$ 7.890,00 o valor a ser restituído ao frentista. Por ser uma sentença de primeira instância, publicada no último dia 18 de agosto, ambas as partes podem recorrer da decisão. Processo: 02404358187-5