O Escrivão fez constar do mandado de citação o prazo de 15 dias, ao invés de 5, como determina o Código de Processo Civil (CPC), para as ações de prestações de contas. Considerando que a parte não pode ser prejudicada por erro do cartório, e, tendo contestado dentro do prazo que lhe foi determinado, a 16ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, entendeu que deve ser considerada tempestiva a manifestação.
Como resultado do julgamento, foi determinado o retorno do processo à origem para que tenha regular prosseguimento. O fato se deu na Comarca de Santa Maria.
Para o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, que relatou a ação e também presidiu a sessão de julgamento, “em casos similares, o TJRS já manifestou o mesmo entendimento”. Para o magistrado, tendo havido erro do cartório quanto ao prazo para contestação, resta configurada a hipótese de justa causa prevista no art. 183 do CPC, “devendo ser reformada a decisão a quo, que declarou a intempestividade da contestação”.
O art. 183 do CPC informa que: “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”.
E concluiu: “Evidente que a parte não pode ser prejudicada por erro do judiciário, devendo ser recebida a defesa do demandado, ora apelante, e dado prosseguimento à instrução do feito”.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha e o Desembargador Ergio Roque Menine. Proc. nº 70011985702 (João Batista Santafé Aguiar)