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Estudante não tem direito de prorrogar até os 24 anos pensão por morte

Estudante não tem direito de prorrogar até os 24 anos pensão por morte

Estudante universitário não tem direito à prorrogação do benefício de pensão por morte do responsável até os 24 anos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5).

Estudante universitário não tem direito à prorrogação do benefício de pensão por morte do responsável até os 24 anos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5).

Para o INSS, a sentença que negou a possibilidade de prorrogação do benefício deveria ser restabelecida em razão da jurisprudência predominante e da violação do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 [“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”].

A autora da ação é filha de ex-funcionário do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e alegou, na ação inicial, ter dependência econômica do pai falecido e ser estudante universitária. O INSS respondeu sustentando a ofensa à lei, que traria lista taxativa de beneficiários de pensão por morte, concluindo-se a relação previdenciária quando os filhos atingem 21 anos de idade, salvo se inválidos.

O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que, como a morte ocorreu em dezembro de 1998, a autora exerceu seu direito ao benefício na vigência do Decreto 89.312/84 [“Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.”], a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela norma vigente à época em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto e o fato gerador da concessão da pensão por morte é o óbito do segurado, não cabe a ela o direito de prorrogação do benefício.

“Ainda que assim não fosse, mesmo que a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte – o óbito do segurado – sobreviesse à vigência da Lei 8.213/91, quando a dependente do segurado já contava com mais de 21 anos de idade, também não é cabível a concessão do benefício. O art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não admite, como beneficiários, na condição de dependentes de segurado, indivíduos maiores de 21 anos e menores de 60 anos, exceto se comprovadamente inválidos”, completou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial do INSS, o ministro concluiu afirmando que “não há falar em restabelecimento da pensão por morte à beneficiária, maior de 21 anos e não-inválida, vez que, diante da taxatividade do diploma legal citado, não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Parlamento.”

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