As atitutes intempestivas dos senadores Arthur Virgilio (PSDB-AM) e Heloísa Helena (PSOL-AL) e do deputado Antônio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA), que ameaçaram “surrar” o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, podem gerar processos administrativos e, segundo alguns dos especialistas consultados, acabar em cassação de mandato.
Os quatro especialistas em direito constitucional consultados por Última Instância entendem que os parlamentares extrapolaram seus direitos de livre manifestação. Dois deles, Pedro Estevão Serrano e Roberto B. Dias da Silva, afirmam que as atitudes podem até mesmo caracterizar quebra de decoro, o que seria passível de cassação.
O advogado Marcelo Figueiredo, diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP, entende ser muito difícil a caracterização da quebra de decoro nesse caso. Para José Afonso da Silva, apesar da “exposição infeliz”, também não houve quebra de decoro, logo os senadores e o deputado não correm riscos de cassação.
A Constituição prevê, no artigo 53, que “os deputados e senadores são invioláveis, civel e penalmente, por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos”. Ou seja, parlamentares têm imunidade perante o Judiciário. No entanto, em caso de abusos, qualquer pessoa (da sociedade civil ou política) que se sinta lesada pode entrar com representação na Procuradoria da Câmara pela instauração do processo administrativo.
Na terça-feira (1º/11) o senador Arthur Virgilio (PSDB-AM) ameaçou dar uma “surra” no presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva alegando que seus filhos estão sendo espionados pelo governo. A ameaça foi seguida pelo deputado do PFL, que acusou a Abin (Agência Brasileira de Inteligência) de monitorá-lo desde que ele se tornou sub-relator da CPI dos Correios. Na mesma onda, a senadora Heloisa Helena disse que “não seria capaz não”, mas que é capaz de bater em quem quer que seja caso toquem em um de seus filhos.
Para José Afonso da Silva, houve uma “exposição infeliz”, mas não há cabimento de processo por quebra de decoro parlamentar. “O parlamentar é inviolável, imune aos crimes”, afirma o jurista, que acredita que o parlamento é um local em que deve reinar um clima de cordialidade e respeito, mesmo com as diferenças partidárias.
Marcelo Fiqueiredo afirma que se a Corregedoria da Câmara receber alguma representação, ela pode se manisfestar e abrir um processo administrativo por quebra de decoro. Mas, para ele, os acontecimentos demonstram “uma manifestação política, não parlamentar” e, por isso, é dificil que haja caracterização de quebra de decoro. “Foi cometido um excesso, mas não um crime contra a honra (como ofensa ou injúria). Foi um abuso, um destempero verbal”.
Já Roberto B. Dias da Silva afirma que houve “abuso da prerrogativa de se manifestar sem caracterização de ilícito”. Ele acredita que o limite da imunidade é o decoro parlamentar, que houve abuso e que há possibiliade de cassação de mandatos. “A Constituição só fala em perda do mandado (como conseqüência de uma decisão administrativa), mas também há os regimentos internos”, lembra.
De acordo com o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, caso um deputado seja chamado a responder em um processo administrativo, as penas podem ser quatro: censura verbal ou escrita, suspensão das prerrogativas regimentares, suspensão temporária do mandato e, como na Constituição, perda do mandato.
Pedro Estevam Serrano aponta uma outra questão: a quebra de decoro pode ser resultado não das palavras usadas pelos parlamentares, mas sim do local onde foram empregadas. Para ele, foi violado o princípio de paz social dentro do Congresso, uma instância de conflito político que deve prezar pelo princípio da paz social, inerente à democracia.