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STF é competente para julgar ação da OAB contra TJ-SP

STF é competente para julgar ação da OAB contra TJ-SP

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 3, que é competente para julgar o Mandado de Segurança da seccional paulista da OAB contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desconsiderou uma das cinco listas sêxtuplas enviadas pela entidade para a escolha dos nomes às vagas do quinto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 3, que é competente para julgar o Mandado de Segurança da seccional paulista da OAB contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desconsiderou uma das cinco listas sêxtuplas enviadas pela entidade para a escolha dos nomes às vagas do quinto constitucional.

O relator do pedido, ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que cabe à Corte analisar o pedido e teve seu voto acompanhado por seis ministros. Os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso votaram pelo não recebimento do Mandado de Segurança. O único ausente foi o ministro Carlos Velloso.

O ministro Pertence irá analisar agora se concede ou não a liminar para suspender a decisão do TJ paulista. O ponto de atrito entre advogados e desembargadores se estabeleceu quando o Órgão Especial do TJ de São Paulo decidiu ignorar a primeira lista enviada pela Ordem e fazer uma nova, com os nomes remanescentes das outras quatro.

A OAB-SP alega que o ato foi inconstitucional. E o Tribunal de Justiça de São Paulo sustenta que quis prestigiar os mais bem cotados, já que o mais votado na primeira lista não passou nem perto daqueles que ficaram em quarto lugar nas demais.

O Órgão Especial do TJ teria se recusado a votar a lista por entender que ela foi feita para beneficiar preferidos de dirigentes da entidade. Um dos nomes teria sido reprovado nove vezes em concurso para a magistratura.

A lista que provocou a celeuma foi a primeira analisada pelos desembargadores. Dos 25 votos do Órgão Especial, o mais votado, Orlando Bortolai Junior, obteve apenas sete. Houve 12 votos em branco e dois nulos. Em vez de indicar nomes que sequer conseguiram superar os votos anulados, o TJ preferiu reunir os mais votados de outras listas.

Os outros advogados da primeira lista eram Acácio Vaz de Lima Filho, Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Paulo Adib Casseb e Roque Theophilo Junior. Já a lista da discórdia feita pelos desembargadores é a seguinte: Spencer Almeida Ferreira (17 votos), Alcedo Ferreira Mendes (13) e Martha Ochsenhofer (13).

Mas, para a OAB paulista, a Constituição Federal não dá margem para que o tribunal refaça uma lista. O texto constitucional determina que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros do Ministério Público e da advocacia, “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. E completa que, depois de recebidas as indicações, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.

“Queremos que seja obedecida a Constituição Federal que, em seu artigo 94, estabelece a competência da OAB para indicar os integrantes da lista sêxtupla, destinada a preencher a vaga do quinto constitucional”, sustenta o presidente da seccional paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso.

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