Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) negou provimento à apelação em mandado de segurança (AMS87668-PE) da Caixa Econômica Federal (CEF) e Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), contra decisão em primeira instância que favorecia Adriana Barbosa, aluna do curso de Serviço Social. A estudante havia garantido sua matrícula no segundo semestre de 2003, devido à liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Pernambuco.
Adriana não havia conseguido matricular-se pois seu contrato de crédito educativo não havia sido renovado, não sendo repassado o valor das mensalidades pela Caixa à Unicap, mesmo quando havia cláusula que torna essa renovação automática.
Integrada pelos desembargadores federais Ridalvo Costa (presidente), Paulo Gadelha e Joana Carolina Lins Pereira, A Terceira Turma entendeu de forma unânime, e já de acordo com prévias decisões da primeira instância, que a aluna “não pode sofrer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”, não dando cabimento às apelações e remessa oficial.
Por: Haroudo Xavier