Para que o imóvel não seja penhorado é imprescindível que o autor comprove que a residência é seu único patrimônio. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, negou provimento à apelação interposta por Maria Aparecida Borges contra decisão do juízo de Inhumas, que determinou a penhora de seu imóvel residencial. Carlos Escher lembrou que, apesar de a Lei 8.009/90 dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família quando existir um único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, impõe-se que o apelante prove ser aquele seu único patrimônio. “A prova de que o imóvel em questão é o único de propriedade da autora é essencial para a desconstituição do ato constritivo efetuado em primeira instância”, ressaltou.
Na ação, Maria Aparecida alegou que a ação de execução fiscal movida em seu desfavor pela Fazenda Pública Estadual foi inicialmente proposta pela Fibra Frigorífico Industrial Inhumas Ltda, só foi incluída no pólo passivo da relação processual em 11 de fevereiro de 2003. Destacou que embora seja sócia na empresa executada, detém apenas 20% do capital social e é separada judicialmente do executado Ataíde Evaristo Mendanha. Sustentou que a penhora não poderia prevalecer sobre o seu único imóvel residencial, que é considerado bem de família.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Alegação de Impenhorabilidade de Bem de Família. Não Comprovação. Nos termos da legislação atinente à matéria, a caracterização do imóvel como bem de família depende, de forma imprescindível,. da comprovação de que o referido bem seja o único que o devedor possui para sua residência. Agravo improvido”. AI nº 45332-0/185 (200501273659), de Inhumas. (Myrelle Motta)