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Nome só pode ser mudado em situações extraordinárias

Nome só pode ser mudado em situações extraordinárias

O nome da pessoa, que compreende o prenome e o sobrenome, só pode ser mudado em situações extraordinárias, como no caso de nomes vexatórios ou para excluir nome de ascendente em casos extremos. Ao adotar este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acompanhou o voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação cível interposta por Izabel Cristina Gratão Monteiro contra sentença proferida pelo juiz José Cássio de Sousa Freitas, da comarca de Ipameri, que julgou improcedente o pedido da ação de retificação de registro civil de pessoa natural proposta por ela.

O nome da pessoa, que compreende o prenome e o sobrenome, só pode ser mudado em situações extraordinárias, como no caso de nomes vexatórios ou para excluir nome de ascendente em casos extremos. Ao adotar este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acompanhou o voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação cível interposta por Izabel Cristina Gratão Monteiro contra sentença proferida pelo juiz José Cássio de Sousa Freitas, da comarca de Ipameri, que julgou improcedente o pedido da ação de retificação de registro civil de pessoa natural proposta por ela.

Vítor Lenza adotou parecer da procuradora de justiça Ruth Pereira Gomes, que entendeu ser de foro íntimo o motivo do pedido de mudança do nome. Segundo a procuradora, o nome é imutável para que garanta a identificação, “desaguando assim no princípio da segurança jurídica, que é a maior máxima de uma sociedade organizada, que visa resguardar a mesma dos infortúnios surgidos com a mudança de um nome”.

Izabel Cristina ajuizou a ação para suprimir de seu nome de casada o patronímico Monteiro, que recebeu de seu marido. Ela argumentou que em seus documentos constam o nome de solteira. Izabel Cristina, quando da separação de seu primeiro casamento voltou a usar o nome de solteira e, posteriormente, ao casar-se novamente adotou o patronímico Monteiro, do novo marido.

No voto, Vítor Lenza afirmou que à mulher é facultado acrescer o patronímico de seu marido ou não. A situação está prevista tanto no código civil de 1916 como no atual. Para ele, caso os documentos de Izabel Cristina estivessem trazendo-lhe inconveniente, não teria aceitado a inclusão do sobrenome de seu novo cônjuge.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Ação de Retificação de Registro Civil. Exceções Previstas em Norma de Ordem Pública. Ausência dos Requisitos e de Motivos Ensejadores de Modificação. 1. Para modificação de registro civil necessário se faz os requisitos expressamente previstos em lei. 2. A modificação do registro em caso diverso da previsão legal deverá ser comprovada em motivada, a fim de se aferir juízo ao caso concreto, em análise acurada. 3. Deve ser indeferido o pedido de retificação do registro civil, se a requerente não delinear os m otivos de foro íntimo e quais as conseqüências que justifiquem a alteração de seu prenome ou apelido de família. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível 84219-7/188 – 200402310750).” (João Carlos de Faria)

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