Seguindo voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça goianiense que julgou correto procedimento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) ao conceder pensão vitalícia a Joana Alves Feitosa, em face do reconhecimento de sua união estável processada em São Miguel do Araguaia com Jerônimo José Siqueira. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela viúva de Jerônimo, Elza Divina Lima de Siqueira, que pleiteou a anulação do ato administrativo que resultou na divisão da pensão (rateio) entre ela e Joana.
Para Leobino, “é de inteira pertinência consignar que com o advento da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, a convivência de um homem e uma mulher, com ânimo de entidade familiar, restou reconhecida como união estável, emergindo daí direitos e obrigações a ela inerentes, ressaindo, pois, acertado o entendimento esposado na sentença recorrida, que “ao proclamar a existência da união estável entre os conviventes, irradia, necessariamente, efeitos reflexos na órbita previdenciária”. Ao final, o relator ponderou que o Ipasgo nada mais fez do que cumprir uma determinação legal, diante de uma ordem judicial emanada de uma ação declaratória de existência da união estável,”prescindindo de qualquer comunicação da apelante para a concessão da pensão então pleiteada”.
Patrimônio
Elza alegou que a divisão da pensão foi efetuada sem qualquer comunicação à sua pessoa e que ela está integrada ao seu patrimônio de forma integral, uma vez que à época do falecimento de seu marido, com ele estava casada de direito e de fato.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação Anulatória. Pensão Vitalícia Concedida pelo Ipasgo. Rateio. Reconhecimento de Sociedade de Fato. Sentença Transitada em Julgado. I- Interposta ação declaratória de sociedade de fato, e tendo sido declarada a existência da união estável, deve o órgão previdenciário estatal, in casu, o Ipasgo, cumprir as disposições legais atinentes à matéria (artigo 77 da Lei Federal nº 8.213/91 e artigo 39 da Lei Estadual nº 13.903/01). II – A coisa julgada, garantia constitucional, não pode ser flexibilizada no interesse da parte. Se a matéria que se pretende discutir está coberta pelo instituto da coisa julgada material, deve ser respeitada no âmbito de sua imutabilidade. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 87.456-5/188 – 200500666398. (Lílian de França)