A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o caráter salarial do café da manhã oferecido pela Agip do Brasil aos empregados. A empresa descontava R$ 0,01 por mês do salário do empregado para que tomasse um copo de café com leite e comesse um sanduíche.
A Turma adotou nova orientação sobre os casos em que o empregador concede alimentação e depois desconta no salário qualquer valor irrisório para custear os gastos. Com o novo entendimento, qualquer contribuição do empregado, ainda que de pouco valor, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela.
Na ação, o trabalhador pediu, entre outros itens, que o valor do café da manhã fosse computado em seu salário para todos os efeitos e reflexos legais. A 2ª Vara do Trabalho de Canoas (Rio Grande do Sul) rejeitou o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, determinando que o valor do café da manhã fosse integrado ao salário.
Para os juízes, o desconto mensal de R$ 0,01 revelou a intenção da Agip de fraudar direitos previstos na CLT — neste caso, o artigo 82 que estabelece a forma para cálculo das parcelas do salário pagas in natura (salário utilidade).
A 4ª Turma do TST considerou que o benefício não foi ônus econômico exclusivo da empresa, o que a desfigura como salário in natura. “Se o empregador fornece o café da manhã, corre o risco de ver o benefício transformar-se em salário direto. Se efetua um desconto irrisório no salário do empregado para custear o benefício, pode ser acusado de estar fraudando a CLT. Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício”, salientou o relator, ministro Antonio José Barros Levenhagen.