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Não há dano moral quando paciente não segue orientações médicas

Não há dano moral quando paciente não segue orientações médicas

Não se pode falar em dano moral quando não há falha na prestação de serviço, e sim desatendimento das orientações pertinentes aos exames pós-operatórios. O entendimento unânime foi afirmado pela 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar provimento ao apelo interposto pela esposa, filho e paciente que se submeteu à cirurgia de vasectomia.

Não se pode falar em dano moral quando não há falha na prestação de serviço, e sim desatendimento das orientações pertinentes aos exames pós-operatórios. O entendimento unânime foi afirmado pela 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar provimento ao apelo interposto pela esposa, filho e paciente que se submeteu à cirurgia de vasectomia.

A família ingressou com a ação contra SERPLAN – Serviço de Orientação e Planejamento Familiar, requerendo a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais gerados pelo nascimento do co-autor, um ano após a realização de vasectomia no pai.

A alegação dos apelantes foi de falha na prestação do serviço pela ré. Relataram terem sofrido danos morais decorrentes de comentários jocosos, principalmente em relação à fidelidade da esposa. Sustentaram também que os danos patrimoniais se referiam aos custos do sustento da criança, nascida de forma inesperada, até a sua maioridade.

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, Relator, reafirmou os argumentos da sentença de 1º Grau. Destacou que “a possibilidade de falhas é inerente ao procedimento em razão da possibilidade de recanalizações espontâneas”.

Enfatizou que o autor assinou declaração de que estava ciente da possibilidade de falha do método, necessidade de controles por meio de espermogramas e da utilização de outro método anticoncepcional, não tendo seguido as orientações médicas.

“Não se pode esquecer que, para que haja a responsabilidade civil, e o conseqüente dever de indenizar, é necessária a existência de um dano, e que este dano seja oriundo de uma ação (ou omissão) praticada pelo agente, além de um liame subjetivo ou nexo de causalidade a ligar estes dois elementos, aqui não configurados.”

Acompanharam o voto o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, que presidiu o julgamento, e a Juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Revisora.Proc. 70012325650 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

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