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Justiça reconhece desvio de função de agentes de polícia lotados em penitenciária

Justiça reconhece desvio de função de agentes de polícia lotados em penitenciária

Cinco agentes da Polícia Civil do Distrito Federal conseguiram na Justiça a concessão de segurança para que não exerçam funções de agentes penitenciários. A 6ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao chefe de gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal que se abstenha de desviar os agentes de polícia para o exercício das funções de agentes penitenciários.

Cinco agentes da Polícia Civil do Distrito Federal conseguiram na Justiça a concessão de segurança para que não exerçam funções de agentes penitenciários. A 6ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou ao chefe de gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal que se abstenha de desviar os agentes de polícia para o exercício das funções de agentes penitenciários.

Os agentes ingressaram com mandado de segurança contra ato do chefe de gabinete da Polícia Civil que os desviou das funções inerentes aos cargos que ocupam, localizando-os em estabelecimento prisional do Distrito Federal para exercerem funções do cargo de agente penitenciário. Segundo eles, a situação é temerária, pois foram colocados para vigiar os que ajudaram a prender. Os autores da ação argumentam que o desvio de função ameaça sua integridade física, pois muitos dos presos estão na penitenciária em função de seu trabalho.

No processo, a Polícia Civil afirma que realmente houve decisão do Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública (Consiop) no sentido de que as Polícias Militar e Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal contribuíssem com o sistema, apresentando servidores para o reforço da segurança pública. De acordo com a Polícia Civil, diante do crescente número de presidiários e do deficitário efetivo de agentes penitenciários é necessária a suplementação do efetivo de servidores que integram os estabelecimentos prisionais, sob pena de falência de todo o Sistema Penitenciário do DF.

A Polícia Civil alega que, apesar da custódia de presos não ser atividade privativa de agente penitenciário, a função dos agentes de polícia cedidos ao Sistema Penitenciário não está voltada à atividade prisional em si, mas para as tarefas que a cercam. A Polícia sustenta, ainda, que ambos os cargos – agente de polícia e agente penitenciário – pertencem à Polícia Civil do Distrito Federal, e a formação do agente penitenciário guarda enorme semelhança com a do agente de polícia.

Segundo a sentença do juiz João Luis Zorzo, o servidor concursado e investido em cargo efetivo não pode desempenhar atribuições de outro. Quando isso ocorre, fica caracterizado o desvio de função. O juiz explica que a emergência que autoriza a adoção de medidas extremas é aquela qualificada pela urgência de atendimento de situação devidamente comprovada que, impossível de ter sido prevista e evitada, possa resultar em prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas ou bens.

“Entender de forma diversa seria outorgar poderes excepcionais à administração para ao seu bel prazer decidir qualquer questão ao arrepio da lei, negando-se todos os avanços conquistados pelo constitucionalismo, com sérios riscos aos administrados”, afirma o juiz. Para o magistrado, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade que justifique o ato questionado, mas tão-somente a alegação da administração. No entendimento do juiz, a prova produzida demonstra a ilegalidade do ato administrativo, numa decisão tomada sem o devido amparo legal. Nº do processo:20050110122880

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