Cheques sem fundos como parte do pagamento de uma caminhonete. Esse foi o motivo que levou a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, Gabriela Jardon Guimarães, a condenar a agência de veículos (Rota Veículos) e mais duas pessoas – Servulo Cassiano Oliveira Assunção e Eliton Ribeiro de Sousa – a indenizarem solidariamente em cerca de R$ 10,4 mil um cliente lesado na venda de uma caminhonete por meio da agência. Ao deixar o automóvel em consignação no local, o autor recebeu como parte do pagamento da dívida três cheques com insuficiência de saldos. De acordo com a juíza, a empresa estava sendo utilizada para a prática de fraudes. Da decisão, cabe recurso.
O episódio que resultou nos danos ao cliente ocorreu em setembro de 2002. Ao anunciar a caminhonete no jornal, recebeu um contato da agência dizendo que havia uma pessoa interessada no negócio. Diante do interesse do comprador, deixou o carro em consignação na agência para a venda, tendo o carro sido vendido em seguida por R$ 21,5 mil. Onze mil foram pagos em dinheiro no ato, e o restante (R$ 10,5 mil) seria pago com o repasse à agência de um automóvel Fiat Tipo.
Mas antes de honrar o pagamento, que adviria da venda do Fiat Tipo, foi convencido pela empresa de que deveria assinar o DUT da caminhonete em nome de terceiro, recebendo como garantia um cheque no valor de R$ 8,4 mil. Ao depositar o cheque, este foi devolvido por insuficiência de fundos, dirigindo-se o autor por duas vezes à empresa para reclamar do ocorrido. Na primeira vez, recebeu um outro no valor de R$ 9,8 mil, assinado pelo réu Eliton Ribeiro de Sousa, também devolvido por falta de recursos. Numa segunda tentativa, a agência lhe passou um terceiro cheque, no valor de R$ 11,6 mil, emitido por Cássia Maria Souza Alvino, que mais uma vez estava sem fundos. A agência Rota vinha aplicando golpes na praça, segundo noticiado pela imprensa, tendo o autor tomado as providências penais cabíveis.
Citados, os réus – Rota Veículos e Sérvulo Cassiano Oliveira Assunção (sócio da empresa) – não responderam à demanda. Já o terceiro réu, Eliton Ribeiro de Sousa, apresentou contestação por meio da Curadoria de Ausentes, argüindo “ilegitimidade ad causam”, inépcia da inicial e pedido juridicamente impossível. No mérito, disse que o cheque emitido lhe havia sido furtado.
Em sua decisão, diz o magistrado que o argumento de “ilegitimidade passiva ad causam”, trazido pelo terceiro réu, Eliton Ribeiro de Sousa, não merece acolhida, pois ficou claro que um dos cheques sem fundo juntados ao processo era de fato dele. No processo, ele se limitou a dizer, sem provar absolutamente nada, que um cheque seu caiu em mãos de terceiros após ter sido furtado. Já os dois primeiros réus não contestaram, aplicando-se a eles os efeitos da revelia.
Outro ponto destacado pelo juiz é o fato das provas processuais apontarem que, de fato, o autor não recebeu o preço total do veículo que deixou em consignação, sendo certo que a empresa Rota lhe deve o valor de R$ 10.308,12. Mas não deve sozinha, pois os outros dois réus também são responsáveis pela dívida, devendo todos suportá-la solidariamente. Há indícios que a Rota, que tem como sócio o réu Sérvulo, estava sendo utilizada para a prática de fraudes, situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 50, do Código Civi, caracterizando-se o desvio de finalidade. Em conseqüência disso, o patrimônio do sócio poderá ser atingido. Nº do processo:2002.01.1.035574-2