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Duplicidade de cobrança motiva reembolso em dobro e dano moral

Duplicidade de cobrança motiva reembolso em dobro e dano moral

Deve haver devolução em dobro de valores referentes a parcelas cobradas em duplicidade e após a quitação do contrato de empréstimo bancário. A quantia será atualizada pelo IGP-M, acrescida de juros legais. Em razão da cobrança errônea, a instituição bancária também arcará com indenização por dano moral, arbitrado em R$ 9 mil. Com a decisão, a 19ª Câmara Cível do TJRS deferiu por unanimidade apelação da autora e indeferiu a do Banco BMG S.A.

Deve haver devolução em dobro de valores referentes a parcelas cobradas em duplicidade e após a quitação do contrato de empréstimo bancário. A quantia será atualizada pelo IGP-M, acrescida de juros legais. Em razão da cobrança errônea, a instituição bancária também arcará com indenização por dano moral, arbitrado em R$ 9 mil. Com a decisão, a 19ª Câmara Cível do TJRS deferiu por unanimidade apelação da autora e indeferiu a do Banco BMG S.A.

Duas parcelas foram debitadas duplamente. Além disso, outras seis foram cobradas em 2004, apesar de o contrato ter sido quitado em 10/12/03. No entendimento do Desembargador José Francisco Pellegrini, relator da ação, o ressarcimento por dano moral cumpre a finalidade de garantir o caráter aflitivo da condenação. “Sem, no entanto, gerar, para a demandante, ganhos injustificados.” Na quantificação, frisou, “há que se ponderar a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los.”

O Colegiado confirmou, ainda, outros pleitos da cliente que foram atendidos em 1º Grau. Manteve o cancelamento de descontos realizados na folha de pagamento dela, tendo em vista o caráter alimentar do salário. Limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Ratificou também a compensação dos valores pagos a título de plano de previdência privada, a chamada “venda casada”. O Desembargador Pellegrini esclareceu que “não se tem como coibir esse tipo de procedimento que, de rigor, nada encerra de ilegal”. Lembrou, entretanto, ter sido reconhecida a ilegalidade da contratação em sede singular, sem recurso da parte interessada.

Complementando, o magistrado asseverou ser vedada a capitalização dos juros. Referiu posicionamento da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabe a cobrança em periodicidade mensal, semestral ou anual. “Entretanto, em face da ausência de recurso da parte autora no aspecto, mantenho a capitalização anual dos juros nos termos deferidos na sentença.” Aprovou também ato da Primeira Instância, que anulou por ofício a cobrança de comissão de permanência por integrar cláusula contratual abusiva.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. Proc. 70012833638 (Lizete Flores)

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