O presidente acatou o pedido sustentando que a suspensão do fornecimento por inadimplência do consumidor que presta serviço público ou essencial à população está expressamente prevista na Lei 9.427/96, artigo 17, sendo exigida apenas, sua notificação prévia.
A questão começou a ser discutida quando o município de Rio Claro (RJ) entrou com uma ação ordinária pedindo que a Light fosse obrigada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica e impedida de novamente suspender tal fornecimento nos imóveis pertencentes à municipalidade, inclusos a própria prefeitura e outros órgãos da administração local, independente da tarifa.
Deferida a medida pelo juízo da comarca veio agravo de instrumento interposto pela empresa, cujo seguimento foi negado. Contra essa decisão, veio um agravo regimental improvido pelo colegiado.
No STJ, a Light ajuizou pedido de suspensão de liminar e de sentença sustentando lesão à ordem pública, já que comprometia o regular exercício de competências administrativas definidas em lei, quanto aos critérios e procedimentos a serem comprometidos. Alegou, também, que afetava o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária de serviço público, a prestação respectiva e conseqüente transferência de custos aos demais usuários.
O presidente do STJ deferiu o pedido salientando que, “como anteriormente consignado, a concessionária não produz, mas compra e repassa energia aos consumidores. Presta um serviço público, sim, mas tem direito ao recebimento de uma contraprestação pecuniária. Ao serviço, portanto, há que corresponder um pagamento, correto e pontual, como forma de resguardar não apenas o próprio contrato de concessão, como também, e principalmente, todo o sistema de fornecimento de energia”.