A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, concedeu habeas-corpus a Patrícia Mosler Vieira, denunciada pela prática de homicídio qualificado de seu esposo, Joachim Gunter Mosler. A decisão da Turma coloca Patrícia em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
No caso, Patrícia teve a sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de que sua liberdade poderia trazer sérios riscos ao regular desenvolvimento da persecução penal. Após a pronúncia, o juízo de primeiro grau manteve a sua prisão cautelar.
No STJ, a defesa de Patrícia alegou, agora, inexistir qualquer fato concreto a demonstrar ocorrentes os requisitos necessários para a medida restritiva, pois estaria configurada verdadeira punição antecipada a sua manutenção no cárcere.
Ao votar, o relator do habeas-corpus, ministro Hélio Quaglia Barbosa, lembrou que a custódia cautelar de Patrícia foi baseada na gravidade em abstrato da conduta praticada e por alusões aos requisitos da prisão preventiva, sem decliná-los concretamente.
“Isto posto, percebe-se que a manutenção da custódia preventiva presumiu a necessidade da custódia cautelar do acusado em prol da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O magistrado deve, porém, fundamentar sua decisão, efetiva e concretamente, sob pena de nulidade. A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido”, afirmou o relator.
O ministro destacou, ainda, que, em que pese a proibição legal da liberdade provisória, estipulada pelo artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, não podem as autoridades judiciais decidir pela manutenção do paciente no cárcere, sem que suas decisões sejam fundamentadas concretamente, de acordo com os requisitos da decretação da prisão preventiva, definidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, todavia amoldando-se, especificamente, as circunstâncias de fato à previsão normativa.
“Percebe-se que a decisão hostilizada fundamentou a necessidade de garantir a ordem pública em meras conjecturas, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem justificar em que essas metas se veriam comprometidas a partir da libertação da paciente”, disse o ministro Hélio Quaglia Barbosa. Processo : HC 46227
Por: Cristine Genú