seu conteúdo no nosso portal

TRT-SP isenta C&A de multa por atraso de 1 centavo

TRT-SP isenta C&A de multa por atraso de 1 centavo

A empresa não deve ser multada por atrasar apenas um dia o pagamento de valor irrisório devido ao trabalhador, a título de verbas rescisórias. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário de uma ex-empregada da C&A Modas Ltda.

A empresa não deve ser multada por atrasar apenas um dia o pagamento de valor irrisório devido ao trabalhador, a título de verbas rescisórias. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário de uma ex-empregada da C&A Modas Ltda.

A trabalhadora entrou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), reclamando que, desligada da rede de lojas em 20/6/04, somente recebeu suas verbas rescisórias em 1º/7/04, contrariando determinação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato”, ou “até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

Em caso de descumprimento, o empregador deve arcar com “multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN”, conforme fixado no parágrafo 8º do mesmo artigo. Assim, que C&A fosse condenada a lhe pagar multa de R$ 773,98.

A vara negou o pedido da reclamante por entender que o valor devido pela empresa para a quitação das verbas trabalhistas – R$ 0,01 – era irrisório. Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP.

De acordo com juíza Sonia Maria de Barros, relatora do recurso no tribunal, “de fato, consta no TRCT juntado com a inicial que a reclamante recebeu pelo pagamento das verbas a que fazia jus a irrisória quantia de R$ 0,01, valor quitado com um dia de atraso e cuja exatidão em nenhum momento foi questionada”.

No entender da relatora, “pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para que uma norma jurídica tenha plena vigência, é essencial que a mesma seja razoável e proporcional ao fim almejado”.

“Em tais circunstâncias, a pretendida condenação da reclamada na multa de R$ 773,98, em razão do atraso de um dia no pagamento do valor de R$ 0,01, representaria evidente desproporção entre o fato e a pena, além de inaceitável desvio da real finalidade da norma, que é evitar atraso na quitação de verbas rescisórias efetivamente existentes”, decidiu a juíza Sonia Maria.

Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto da relatora. RO 02187.2004.433.02.00-0

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico