Não é ilícita a redução do salário de empregado ocupante de cargo em comissão criado irregularmente pelo município. A Administração Pública deve seguir os princípios e as regras previstas na Constituição Federal, quanto à contratação e remuneração dos seus servidores. Afronta a lei o pagamento de salário em valores não autorizados pela legislação municipal, conforme decisão unânime do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas/SP.
Contratado para exercer cargo em comissão junto à Câmara dos Vereadores do Município de Jaguariúna (SP), o ex-funcionário protocolou ação trabalhista requerendo diferenças salariais. Segundo alega, logo após sua contratação, teve seu salário reduzido ilegalmente.
Ao se defender, o representante do município disse que a redução não foi ilícita, além de não ter causado prejuízos ao trabalhador. Na verdade, houve a correção de um erro, pois os salários de outros servidores, para o mesmo cargo, eram inferiores ao que o reclamante recebia, disse o representante.
Não satisfeito com a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que acolheu o pedido de diferenças salariais, o município recorreu ao TRT. Também de ofício, os autos do processo foram encaminhados ao Tribunal de Campinas.
Distribuído o recurso à Juíza Fany Fajerstein, foi constatado que o ex-funcionário foi nomeado para exercer o cargo em comissão de consultor jurídico, com salário mensal de R$3.000. Um mês depois seu salário foi reduzido para R$1.521,86 mensais.
“Com o devido respeito a sentença merece reforma”, disse a Juíza Fany. Houve irregularidade na conduta da Câmara Municipal quando criou a função de consultor jurídico ocupada pelo reclamante. Sua nomeação para o cargo em comissão, com salário superior ao que era pago pelo município não cumpriu as exigências legais. Essa atitude justificou a adequação, por parte do município, do salário do ex-funcionário à remuneração dos servidores municipais.
“A Administração Pública deve observar os princípios e as regras da Constituição Federal, quanto à contratação e remuneração dos seus servidores, especialmente o princípio da legalidade. Nada autorizava o pagamento de salário ao ex-empregado em valores não autorizados pela legislação municipal”, reforçou a Magistrada.
Segundo a relatora, a redução salarial foi uma revisão de ato irregular praticado pela administração. Para concluir, a Magistrada excluiu da condenação as diferenças salariais deferidas ao ex-funcionário, isentando o município do pagamento. (Processo 02252-2001-093-15-00-5 REO-RO)